TJRJ - 0805677-19.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805677-19.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON DA SILVA FARIA RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 142378273.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 58622335.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:06
Decretada a revelia
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14/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 08/05/2024 23:59.
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02/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEVERSON DA SILVA FARIA - CPF: *05.***.*78-53 (AUTOR).
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15/03/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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