TJRJ - 0830876-91.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:01
Conclusão
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22/07/2025 16:59
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830876-91.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0830876-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00856607 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 ADVOGADO: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA OAB/RJ-150735 APELADO: CARLOS AUGUSTO ROCHA BASTOS ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-242815 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
TEMA 1264 STJ.
CONTRADIÇÃO INTERNA.1.
Caso concreto em que o embargante pretende o chamamento do feito à ordem, sob argumento da impropriedade da determinação de suspensão da demanda com fundamento no tema n° 1.264 do STJ. 2.
Contradição interna no julgado.
Demanda que é fundada na pretensão declaratória de inexistência de débito, com pedido indenizatório de dano moral decorrente da inclusão dos dados do autor em cadastros desabonadores de crédito com fundamento em débito inexistente. 3.
Pretensão do embargante que merece acolhida.
Reinclusão do feito em pauta para o julgamento do recurso de apelação que se impõe.PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração, para determinar a reinclusão do feito em pauta para o julgamento do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 18:36
Documento
-
18/06/2025 16:10
Conclusão
-
18/06/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 11:25
Inclusão em pauta
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13/06/2025 18:27
Remessa
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08/04/2025 15:20
Conclusão
-
08/04/2025 15:19
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 19:09
Mero expediente
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12/03/2025 17:00
Conclusão
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12/03/2025 16:56
Documento
-
12/03/2025 16:38
Mero expediente
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21/02/2025 17:15
Conclusão
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20/02/2025 16:07
Documento
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 20:01
Mero expediente
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23/01/2025 14:35
Conclusão
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 01:16
Documento
-
12/12/2024 18:58
Conclusão
-
11/12/2024 17:00
Pauta
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11/12/2024 13:30
Recurso Especial repetitivo
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11/12/2024 13:29
Inclusão em pauta
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04/12/2024 19:24
Conclusão
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04/12/2024 13:30
Provimento em Parte
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26/11/2024 00:05
Publicação
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19/11/2024 23:11
Inclusão em pauta
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14/11/2024 10:00
Retirada de pauta
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06/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 17:45
Inclusão em pauta
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01/11/2024 20:15
Remessa
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02/10/2024 00:06
Publicação
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30/09/2024 11:14
Conclusão
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30/09/2024 11:00
Distribuição
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27/09/2024 17:14
Remessa
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27/09/2024 17:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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