TJRJ - 0891020-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/09/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Av.
Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 609 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20020-000.
DESPACHO Processo: 0891020-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JANETE RAQUEL FARIAS CHALMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ Emende-se a inicial para adequar o polo passivo da demanda acrescentando a pessoa com quem se estabeleceu o referido negócio (da descrição fática, dada a suposta posse, entende-se o Sr.
Marcos Valério Belusso) em respeito aos princípio da ampla defesa e do contraditório.
Ficando o autor ciente de que o procedimento de busca de endereços é incompatível com o rito sumaríssimo, posto que em contrariedade com os princípios norteadores positivados no artigo 2° da Lei 9099/95, não havendo que se falar em cooperação judiciária sob pena de atentar contra a razão da própria instituição deste procedimento especial.
Neste sentido, destaco: "[...] Importante notar, em primeiro, há muito e tradicionalmente as decisões em Juizados Especiais se pautam na uníssona interpretação de que providências do Juízo para qualificar partes são incompatíveis com os critérios orientadores do Sistema(artigo 2º, da Lei nº 9099/95).
Vale dizer, não cabe aos cartórios dos juizados especiais a burocrática providência da expedição de ofícios para a localização dos indicados como partes.
Adotada a postura, a celeridade, à evidência, estaria comprometida, a violar a razão da própria instituição do Sistema. [...]" (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0000487-91.2024.8.19.9000.
Relator Juiz ALEXANDRE CORREA LEITE - Julgamento: 03/04/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária) (grifo).
Sob pena de extinção.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular -
03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804077-12.2025.8.19.0075
Renan Nascimento da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Manoel Antonio Mendes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 17:35
Processo nº 0802232-42.2025.8.19.0075
Josiane Senna da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:47
Processo nº 0805399-49.2022.8.19.0212
Davi Braz Pereira Leal
British Airways Plc
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 12:06
Processo nº 0374204-80.2013.8.19.0001
Jose da Silva Sobrinho
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Igor Leao de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2013 00:00
Processo nº 0863619-23.2024.8.19.0001
Rafael de Oliveira Milioni Pinto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Monica Guimaraes Bittencourt do Valle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 09:01