TJRJ - 0802632-04.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DA SILVA TERRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ELOAH TERRA BILLE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802632-04.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOAH TERRA BILLE REPRESENTANTE: ALBA VALERIA DA SILVA TERRA RÉU: RITMO E POESIA LTDA Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que os fatos devem ser analisados à luz da teoria da asserção.
Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora apresentou os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica (Id 52207240).
Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito, já que nos termos do art. 99, §2° do CPC “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 167492474).
A parte ré não se manifestou em provas, conforme se depreende da certidão contida no Id 204823333.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para Sentença.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
01/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ELOAH TERRA BILLE em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DA SILVA TERRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ELOAH TERRA BILLE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DA SILVA TERRA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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