TJRJ - 0878962-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878962-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DA SILVA TOSTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOEMIA DA SILVA TOSTE RÉU: TIM CELULAR S.A. 1) Defiro JG. 2) Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por NOÊMIA TOSTE FRANKLIN em face de TIM S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos órgãos restritivos de crédito em razão da dívida, no valor de R$ 322,04, contraída junto à ré, bem como o cancelamento das cobranças extrajudiciais feitas em seu nome.
No mérito, requer a confirmação da medida antecipatória, a declaração de inexistência da dívida em virtude da prescrição, o pagamento do valor de R$ 30.000,00 a título de indenização por dano moral (indexador 201217385).
Na peça inicial, a autora afirma ter sido incluída nos cadastros restritivos de crédito por força de dívida contraída junto à operadora de telefonia, no valor de R$ 322,24, consubstanciada no contrato RMCA 00000000003384374925 que, além de desconhecida, se encontra prescrita (indexador 201221867).
Compulsando os autos, verifica-se que a questão meritória diz respeito à possibilidade de cobrança de crédito prescrito, oportunidade em que o credor faz uso de meios de extrajudiciais até a satisfação do crédito, inclusive com o uso da plataforma SERASA, havendo dúvidas sobre a ocorrência de maiores consequências para o devedor e, em caso positivo, sua extensão.
Certo é que a matéria não se encontra pacificada em nossa jurisprudência, ao reverso, muito se discute acerca da legalidade dos meios empregados pelo credor, inclusive a inclusão do nome do devedor em plataforma de negociação de acordo ou negociação, de modo a compelir o cumprimento da obrigação.
A fim de dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais – Processo nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, com vistas a “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos” e, por consequência, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional - Tema 1264. À luz do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do julgamento deste feito até o julgamento do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. 3) Uma vez noticiada a edição de tese no aludido repetitivo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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18/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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