TJRJ - 0041911-93.2019.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 11:08
Trânsito em julgado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por ALEX SANDRO XAVIER DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito e passou por procedimento cirúrgico.
Alega que faz jus ao recebimento da indenização coberta pelo seguro obrigatório, tendo a seguradora efetuado o pagamento no valor de R$ 5.062,50.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento da indenização que entende devida, deduzida a importância já paga administrativamente.
Gratuidade de justiça deferida no index 46.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 56.
Sustenta, em síntese, que o pagamento se deu de forma administrativa proporcionalmente ao grau de invalidez.
Aduz que não há irregularidades na perícia realizada na via administrativa.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 96.
Intimadas, a parte ré não requereu a produção de novas provas.
Por outro lado, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Decisão saneadora no index 108, sendo deferida a produção de prova pericial.
Manifestação do perito no index 210, acerca da ausência da parte autora ao exame.
No index 222, foi declarada a perda da prova pericial.
Alegações finais da parte ré no index 249.
A parte autora apresentou alegações finais no index 254.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por ALEX SANDRO XAVIER DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelas normas de direito civil, sem prejuízo da incidência de outros diplomas aplicáveis à espécie, como a Lei 6.194/74.
Não incidem, na espécie, as disposições do CDC, consoante já assentado pela jurisprudência do C.
STJ (REsp nº 1.635.398/PR, Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 17 de outubro de 2017), considerando que se trata de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, por diversas vezes, a comparecer ao exame pericial, diligência imprescindível à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Entretanto, deixou de se apresentar ao perito judicial nas datas aprazadas em todas as oportunidades, sem apresentar qualquer justificativa plausível.
Cabia à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, por força do art. 333, I, do CPC, sendo certo que o autor não foi diligente na prática dos atos necessários à comprovação da extensão do quadro de invalidez alegado.
Com efeito, a teor da Súmula 474 do C.
STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez , não tendo a parte requerente demonstrado, concretamente, a existência de invalidez permanente, diante da reiterada inércia em comparecer à perícia designada.
Desse modo, em que pesem os argumentos apresentados na exordial, forçoso concluir que a parte autora não foi capaz de se desincumbir, a contento, do ônus de comprovar a existência do seu direito, razão pela qual o pedido autoral não merece acolhida.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 16:37
Conclusão
-
02/07/2025 11:31
Remessa
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo maduro para julgamento.
Ao Grupo de Sentença. -
16/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:18
Conclusão
-
16/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:33
Juntada de petição
-
10/05/2025 13:01
Juntada de petição
-
25/04/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 18:43
Conclusão
-
25/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:34
Juntada de petição
-
11/01/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 01:26
Documento
-
29/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:35
Documento
-
23/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 10:27
Conclusão
-
28/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:01
Conclusão
-
23/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:26
Juntada de petição
-
12/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 13:29
Juntada de documento
-
19/08/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 14:51
Juntada de petição
-
13/04/2023 11:46
Conclusão
-
13/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 16:22
Juntada de petição
-
23/05/2022 20:40
Juntada de petição
-
16/05/2022 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 00:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:02
Juntada de petição
-
28/11/2021 11:19
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 14:34
Outras Decisões
-
13/09/2021 14:34
Conclusão
-
13/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 11:59
Juntada de petição
-
09/11/2020 13:19
Juntada de petição
-
04/11/2020 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 11:38
Juntada de petição
-
20/08/2020 11:59
Juntada de petição
-
19/08/2020 17:08
Juntada de petição
-
18/08/2020 17:40
Juntada de petição
-
12/08/2020 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2020 16:55
Conclusão
-
07/08/2020 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 16:49
Retificação de Classe Processual
-
03/07/2020 18:52
Juntada de petição
-
05/06/2020 13:22
Juntada de petição
-
01/06/2020 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:33
Juntada de petição
-
03/03/2020 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 18:12
Deferido o pedido de
-
07/02/2020 18:12
Conclusão
-
07/02/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 13:03
Juntada de petição
-
18/10/2019 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 12:51
Assistência judiciária gratuita
-
16/10/2019 12:51
Conclusão
-
16/10/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 10:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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