TJRJ - 0812206-86.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:20
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:37
Homologada a Transação
-
30/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
30/07/2025 11:10
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812206-86.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Autora para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Autora advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0812206-86.2025.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para regularizar a inicial, conforme certificado no ID 202708003, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 PAMELA CAROLAYNE KALBEN AGOSTINHO SANTOS -
26/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:10
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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