TJRJ - 0807860-24.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 19:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 14:30 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
05/08/2025 19:13
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDNAIRA RODRIGUES LOPES em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:18
Outras Decisões
-
23/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EDNAIRA RODRIGUES LOPES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807860-24.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA PEREIRA DE CAMPOS CERVEIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPOS E MARQUES I RÉU: LEONARDO LEAL RODRIGUES MARQUES, FELIPE ROSA DA SILVA, DELSON LUIZ BORGES, FABIO NUNES PAULO CORTINES LAXE ID 202574796: Defiro a participação da autora de forma remota na AIJ designada.
Considerando que o link deve ser criado pelo organizador da audiência, este será criado e anexado aos autos pelo magistrado que presidirá o ato.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência designada e a publicação da movimentação dos magistrados para o mês de agosto/2025.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juíza em Exercício -
17/07/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807860-24.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA PEREIRA DE CAMPOS CERVEIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPOS E MARQUES I RÉU: LEONARDO LEAL RODRIGUES MARQUES, FELIPE ROSA DA SILVA, DELSON LUIZ BORGES, FABIO NUNES PAULO CORTINES LAXE Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que é inegável que o autor é parte legítima para pleitear a indenização que entende fazer jus em razão dos alegados danos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Os três imóveis que foram doados a autora não a impedem de garantir a gratuidade justiça, haja vista as declarações de imposto de renda acostadas.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a responsabilidade civil pela ocupação das vagas de garagem do condomínio pelos quatro réus e a obrigação de fiscalização pelo condomínio réu, e os danos suportados pela autora.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora no ID 158774632.
Designo AIJ para o dia 05/08/2025 às 14:30 horas.
Ciente o patrono da parte autora que deverá intimar e/ou trazer sua testemunha para a audiência, conforme art. 455 e §§ do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 18:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 14:30 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
06/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO LEAL RODRIGUES MARQUES em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO NUNES PAULO CORTINES LAXE em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE ROSA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DELSON LUIZ BORGES em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPOS E MARQUES I em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO NUNES PAULO CORTINES LAXE em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO LEAL RODRIGUES MARQUES em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:49
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:25
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 10:21
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809331-86.2024.8.19.0208
Guilhermino Jose Silva Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Flavia Eduarda da Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 11:17
Processo nº 0885492-65.2024.8.19.0038
Itau Unibanco Holding S A
Diogenes Furtado Evangelista
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 15:26
Processo nº 0806353-87.2025.8.19.0213
Roberto Luiz dos Santos Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2025 10:14
Processo nº 0811863-90.2025.8.19.0210
Regina da Conceicao Cruz
Agiplan Financeira S A Credito Financiam...
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 19:28
Processo nº 0329656-52.2022.8.19.0001
Eloa Mathias Ferreira
Johny Almeida da Costa
Advogado: Beatriz Timoteo Braz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2022 00:00