TJRJ - 0805062-55.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS MENEZES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805062-55.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS MENEZES REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo a decidir.
Sabe-se bem que, segundo o artigo 2º da Lei 12.153/2009: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Via de regra, portanto, a competência para processar e julgar as ações propostas contra os Estados e Municípios cujo valor da causa seja de até 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ocorre que o próprio artigo 2º excepciona algumas hipóteses em que a ação não poderá tramitar perante os Juizados Fazendários, conforme se extrai da redação do seu §1º, abaixo transcrito: “Art. 2º §1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Pela leitura do dispositivo supratranscrito, percebe-se que o legislador excluiu da competência dos Juizados Fazendários, dentre outras, as ações de mandado de segurança, como é o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/2009 e do artigo 51, II da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 13:49
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:40
Declarada incompetência
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23/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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