TJRJ - 0826344-92.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 16:31
Juntada de petição
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24/06/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826344-92.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CORREA DOS SANTOS LANNA RÉU: PRIVILEGIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DIANA GABINA DIAS, CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por BRUNO CORREA DOS SANTOS LANNA em face de PRIVILÉGIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DIANA GABINA DIAS e CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS.
Alega o autor que, embora tenha entregue o imóvel locado no início de janeiro de 2021, continuou a receber cobranças da segunda ré, CEDAE, referentes a consumo de água posteriores à entrega das chaves, fato que lhe tem causado transtornos e prejuízos, já que não mais possui vínculo com o referido bem.
Requer, assim, em sede liminar, a imediata retirada de tais cobranças de seu nome.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os documentos acostados indicam que o autor efetivamente promoveu a entrega do imóvel em 06/01/2021, sendo as faturas questionadas posteriores a tal data, o que revela, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado.
O perigo de dano também se evidencia diante da possibilidade de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito e da manutenção de cobranças indevidas em nome do autor.
Dessa forma, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a segunda ré, CEDAE, promova a imediata retirada das cobranças em nome do autor, relativas aos débitos no valor de R$ 285,64 (referente ao mês de 11/2021) e de R$ 390,57 (referente ao mês de 12/2021), e assim permaneça até o julgamento final.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
18/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 21:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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