TJRJ - 0083501-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:58
Remessa
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14/09/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:17
Juntada de petição
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17/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:12
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
ETHEL REJANE STAMBOSKY opõe Embargos à Execução Fiscal relativos à cobrança Multa aplicada pela Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, tendo por base o Auto de Infração nº 806498, lavrado em função da ausência de licenciamento pelo orgão sanitário competente./r/r/n/nAlega a embargante em resumo que a pretensão fazendária estaria prescrita, uma vez que a Multa foi aplicada em 06/2017 e a Execução Fiscal ajuizada apenas em 2023.
Pontua que a Execução é nula uma vez que nunca fora notificada quanto à existência do débito, nem tampouco citada e que somente tomou conhecimento do mesmo quando do bloqueio de suas contas que deve ser reputado nulo pelo fato de tratar-se de aposentada com idade avançada.
Acrescenta a ocorrência de cobrança em duplicidade, em virtude da existência de outra Execução Fiscal de n. 0070500-83.2023.8.19.0001, ajuizada em face de seu marido David Spichler, idêntica à presente, sendo que o mesmo também é aposentado e idoso e sofreu bloqueio semelhante em suas contas bancárias para pagamento do mesmo débito.
Requer, portanto, o desbloqueio de suas contas bancárias e a extinção da Execução Fiscal, na forma da inicial que veio acompanhada dos documentos de fls. 11/23./r/r/n/nO Município, intimado, apresentou impugnação às fls. 33/48, sustentando em síntese a incorrência de prescrição, visto que não transcorreu 5 anos entre a notificação da embargante em sede administrativa concretizada em 2/07/2018 e o ajuizamento da execução em 14/06/2023.
Aduz, quanto a legalidade do bloqueio nas contas, o qual não compromete o sustento da executada e a inexistência de cobrança em duplicidade, visto que o Auto de Infração do qual decorreu a autuação do seu marido é diverso do seu.
Reafirma a presunção de legitimidade dos atos administrativos e que a mesma somente pode ser afastada por prova, apresentada pelo administrado, de irregularidade do ato, mas, no presente caso, a parte embargante não trouxe nenhuma prova capaz de afastá-la.
Pugna pela improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 88/89, sem novas provas a produzir./r/r/n/nSem mais provas a produzir para o Município na forma consignada às fls. 92 /r/n /r/nCota do MP às fls. 98, sem interesse em oficiar no feito pelas razões ali expostas./r/r/n/nÉ o Relatório./r/r/n/nO presente feito comporta julgamento com base nos documentos juntados aos autos, os quais são suficientes para dirimir a lide instaurada./r/r/n/nTrata-se de Embargos à Execução Fiscal por intermédio do qual a embargante impugna a Multa aplicada pela Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, tendo por base o Auto de Infração n. 806498, lavrado em razão do funcionamento de consultório sem licenciamento sanitário,/r/r/n/nA embargante foi atuada após inspeção sanitária realizada m 01/06/2017, em que se constatou o funcionamento de consultório sem licenciamento sanitário, configurando infração, tendo-se lavrado o Auto de Infração n. 806.498 em 06/06/2017, sendo aberto o prazo de 30 dias para impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto n. 32.244/2010.
Diante da apresentação de recurso por parte da embargante, no dia 20/06/2017, foi formado o Processo Administrativo n. 09/97/025102/2017, com recurso indeferido.
Com a ausência de nova interposição recursal, a SMF emitiu a Nota de Débito em 01/08/2018, na forma do art. 34 do Decreto n. 32.244/2010./r/r/n/nE na inicial insurge-se contra a cobrança mediante os seguintes argumentos: a inocorrência de notificação e de citação, a ocorrência de prescrição, a duplicidade da cobrança, e a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria./r/r/n/nInicialmente, arguição de nulidade da citação não tem como prosperar.
No caso o AR expedido foi entregue no endereço do imóvel e, de acordo com o inciso II do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal a citação na Execução Fiscal considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. /r/r/n/nA jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar válida a citação postal quando entregue no endereço do executado, inobstante seu recebimento por terceiros, nestes termos:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a citação postal equivale à pessoal, para fins de interromper a prescrição de cobrança do crédito tributário. ( AgRg no Ag 1140052/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.190.808/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) /r/r/n/nNeste sentido, igualmente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça conforme abaixo se verifica:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Decisão agravada indeferiu pedido de desbloqueio.
Defende o Agravante que foi surpreendido com a penhora de valores em sua conta, pois não foi citado e que o mandado de citação foi encaminhado para endereço que não é o seu e recebido por pessoa desconhecida.
Conforme exposto no art. 8º, incisos I e II, da LEF (Lei nº 6830/80), a citação na execução fiscal será feita pelo correio, com aviso de recebimento (AR), e considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado.
Considera-se válida a citação entregue no domicílio fiscal do devedor, mesmo que a assinatura aposta no aviso de recepção não seja sua.
O STJ tem entendimento pacífico de que, para a validade da citação postal na execução fiscal, basta a entrega da carta no domicílio fiscal do executado, visto que cabe a este manter os seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos competentes.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0070543-91.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 07/04/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAs alegações de nulidade da citação nas execuções fiscais necessitam de interpretação coerente com o sistema próprio destes processos.
Na execução fiscal, diferentemente do procedimento comum, a citação não tem por objetivo chamar o autor à audiência de conciliação/ abrir prazo para o contraditório, mas conclamar o devedor a pagar ou garantir o juízo./r/r/n/nA abertura do contraditório somente ocorrerá com a efetiva garantia do juízo, de maneira que somente com A PENHORA haverá prazo para a defesa.
Não há, portanto, qualquer prejuízo que possa ser efetivamente verificado na ausência de citação.
Evidente que toda a argumentação exposta pelo executado possui como base o Código de Processo Civil e não a Lei de Execução Fiscal, seu sistema próprio e seus princípios que, reitero, buscam a abertura de efetivo contraditório somente depois da garantia do juízo./r/r/n/nO art. 12 parágrafo 3º da Lei 6830/80 corrobora toda a argumentação acima exposta, quando determina a intimação pessoal da PENHORA, quando o AR de CITACAO do executado não contiver sua própria assinatura.
Tal dispositivo demonstra a validade, na execução fiscal, de citação assinada por TERCEIRO, justamente porque tal ato não ato enseja abertura de prazo para efetiva manifestação.
Entretanto, realizada a penhora, e aplicando-se o disposto no art. 16 da mencionada lei, efetivamente aberto estará o prazo para o contraditório através de embargos à execução e é por este motivo que o legislador determina, então, a intimação pessoal do devedor./r/r/n/nEntão, considerando que a própria lei considera válida a penhora realizada depois de citação recebida por terceiro e, ainda, válida citação simplesmente entregue no endereço apontado como do executado (Art. 8º, II Lei 6830/80), prosseguindo os autos para a penhora, resta evidente que a argumentação exposta pelo executado não possui lastro no regime específico da execução fiscal./r/r/n/nA par disso, eventual ausência de citação restou suprida em virtude do comparecimento da executada aos autos para o exercício do seu direito de defesa, diante do disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: /r/n /r/n Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. /r/n§1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. /r/r/n/nNo que concerne à alegação de duplicidade de cobrança em razão da Execução Fiscal de nº. 0070500-83.2023.8.19.0001 ajuizada em face de seu marido David Spichler, melhor sorte não assiste à embargante, uma vez que se trata de Autos de Infração distintos (806498 e 806492), Notas de Débito distintas (18010000-481877/2018-00 e 18010000-481878/2018-00) e CDAs distintas (60/255792/2018-00 e 60/255794/2018-00)./r/r/n/nContudo, no que tange à alegação de ausência de regular constituição do crédito em referência assiste razão à embargante.
Com efeito, conforme se observa dos documentos juntados pelo Município às fls.49 e segs a notificação da embargante ocorreu via publicação em Diário Oficial, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que previamente à referida publicação tenha se efetuado qualquer tentativa de notificação pessoal./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que o fato da embargante ter recebido o termo de vistoria não é suficiente para convalidar o procedimento adotado pelo Município.
A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, quando o autuado possui endereço conhecido da autoridade administrativa, podendo ser admitida apenas quando foi inviável a sua notificação pessoal ou pela via postal ou similar, que assegure a certeza da ciência do interessado, o que não se verifica na hipótese./r/r/n/nDiante disso, deve ser declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que consubstancia o crédito tributário dela oriundo. /r/r/n/nEm virtude da nulidade da notificação, resta prejudicada a análise de ocorrência da prescrição bem como da impenhorabilidade dos valores bloqueados./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e consequentemente extinta a Execução Fiscal por ausência de título executivo.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da multa na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, intime-se o Município para providenciar o cancelamento da CDA. /r/r/n/nEm seguida, inclua-se a execução em apenso no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento do valor bloqueado em favor da executada, ora embargante./r/r/n/nNada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 13:20
Conclusão
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27/11/2024 17:05
Juntada de documento
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27/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:18
Juntada de petição
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10/10/2024 00:52
Juntada de petição
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08/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:58
Juntada de petição
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19/06/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:09
Apensamento
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18/06/2024 23:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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