TJRJ - 0801501-60.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:58
Conclusos ao Juiz
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14/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801501-60.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR RODRIGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: ALDEMIR RODRIGUES ajuizou ação em face de RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A., alegando irregularidade nas cobranças lançadas em sua fatura de consumo de água.
Segundo narra, as faturas passaram a apresentar valores elevados, destoantes da média usual de consumo nos meses anteriores, o que ensejaria a repetição do indébito e a necessidade de revisão das cobranças.
Com base nos fundamentos apresentados, o autor pleiteou: a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato de parcelamento e das cobranças vincendas, bem como a abstenção de interrupção do fornecimento de água; o refaturamento da fatura com vencimento no mês de janeiro/2024; Que seja cancelado parcelamento realizado pelo autor junto à ré da conta abusiva, pois a mesma deve retornar para a média mensal dos últimos 6 meses; que a ré seja condenada a devolver o valor de entrada do parcelamento de R$312,08 (comprovante de pagamento anexado); Que a ré seja condenada a empresa ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
O juízo proferiu decisão (ID 150344977) na qual deferiu o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante a discrepância do consumo faturado em relação ao histórico do autor.
Determinou-se à ré que: 1.
Suspendesse o contrato de parcelamento e as cobranças das parcelas vincendas; 2.
Abstivesse-se de interromper o fornecimento de água no imóvel do autor com base nas faturas contestadas.
A parte ré, Águas do Rio 1 SPE S.A., apresentou contestação (ID 108300434), reconhecendo a existência de um acordo firmado com o autor, mas defendendo a regularidade das cobranças.
Argumentou que os valores refletem o consumo efetivo e que a parte autora não apresentou prova suficiente de erro no faturamento.
Alegou também a ausência de ilicitude ou má-fé, sustentando que não há fundamento para repetição do indébito.
Aduziu, ainda, que não houve interrupção do serviço e que a suspensão do contrato foi implementada após a concessão da tutela.
Como prova documental, foram juntados: A parte autora apresentou réplica (ID 111176653), reiterando os fundamentos iniciais e impugnando os argumentos da ré.
Reforçou a existência de abuso nos valores cobrados e a vulnerabilidade do consumidor, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Não foram juntados novos documentos.
Também não foi apresentada impugnação à reconvenção, inexistente nos autos.
Ambas as partes declararam expressamente não possuir mais provas a produzir: A parte autora assim se manifestou em diversas ocasiões, notadamente nos documentos ID 150531810 e ID 159139520.
A parte ré também declarou não ter mais provas a produzir, conforme ID 155349278.
Posteriormente, a parte ré informou o cumprimento integral da tutela deferida (ID 164146939), noticiando a suspensão do contrato e a manutenção do fornecimento de água, requerendo o reconhecimento de sua boa-fé.
Em manifestação final (ID 173447551), o autor solicitou o julgamento do feito no estado em que se encontra, por entender que a causa encontra-se madura para sentença.
Consta nos autos certidão lavrada em 07 de maio de 2025 (ID 190494860), confirmando que ambas as partes declararam a inexistência de provas remanescentes, tendo sido superada a fase instrutória. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A controvérsia central consiste em avaliar a legalidade da cobrança realizada em janeiro/2024, especialmente se houve consumo anormal a justificar os valores lançados na fatura, e se o parcelamento firmado decorreu de cobrança legítima.
O autor trouxe aos autos os comprovantes das faturas anteriores (ID 101019881), os quais demonstram que o consumo histórico do imóvel orbitava em valor consideravelmente inferior ao consumo indicado na fatura de novembro/2023 (cujo vencimento se deu em janeiro/2024).
Assenta o entendimento deste Tribunal ao editar o verbete n° 195: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." A discrepância relevante no valor faturado e o histórico de consumo documentado pela parte autora constituem indícios suficientes para acolhimento do pedido de refaturamento da fatura contestada, com base na média dos seis meses anteriores, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, observa-se que o acordo firmado com a ré englobou também a fatura emitida em dezembro/2023, a qual não foi objeto de impugnação ou pedido de refaturamentona presente demanda.
Assim, o cancelamento do acordo deve ser deferido apenas parcialmente, excluindo os efeitos sobre a fatura de novembro/2023 com vencimento em janeiro/2024, com a consequente devolução do valor proporcional da entrada paga, conforme apuração em liquidação de sentença.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que não restou configurada conduta ilícita ou falha grave na prestação do serviço por parte da ré.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de interrupção do fornecimentoou de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, tampouco de tratamento abusivo ou vexatório que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige, para fins de reparação moral em hipóteses semelhantes, a demonstração concreta de abalo relevante, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar o refaturamento da fatura de consumo referente a novembro/2023 (vencimento em janeiro/2024), com base na média de consumo dos seis meses anteriores; b) Cancelar parcialmente o acordo firmado entre as partes, mantendo-se sua validade apenas quanto à fatura de dezembro/2023, com devolução proporcional do valor de R$ 312,08pago a título de entrada, a ser apurado em liquidação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de conduta ilícita da ré ou prejuízo extrapatrimonial relevante; d) Consolidar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/10/2024 12:15.
-
21/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDEMIR RODRIGUES - CPF: *08.***.*35-91 (AUTOR).
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22/02/2024 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/02/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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