TJRJ - 0821136-03.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0821136-03.2023.8.19.0004 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES CAVALCANTE DE ALENCAR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a revisão das faturas a partir de outubro de 2022 e indenização por danos morais.
Alega a autora que vem sendo cobrada de valores incompatíveis com o seu efetivo consumo.
A ré sustentou, em síntese, que as cobranças estão corretas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor acerca da cobrança indevida de valores.
Por óbvio, uma vez questionada a cobrança, cabe à fornecedora comprovar sua legalidade, já que assegura que não há qualquer defeito no aparelho medidor de consumo.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o consumo da parte autora está sendo corretamente registrado pelo medidor de energia .
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica .
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido a mesma postulada pela ré, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando o mesmo com o ônus decorrente de sua escolha.
Na mesma oportunidade deverá a ré esclarecer e justificar, ainda, eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
São Gonçalo, 18 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
18/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ALVES CAVALCANTE DE ALENCAR - CPF: *07.***.*20-78 (AUTOR).
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25/10/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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