TJRJ - 0820384-73.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIO BAZILIO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0820384-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO BAZILIO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A JULIO BAZILIO DA SILVA ajuizou demanda em face de BANCO SANTADER BRASIL S/A, todos qualificados nos autos acima.
Afirma o autor que realizou empréstimos junto à ré em 2021, ocorre que, com os devidos encargos, o valor a ser pago ao final ficou muito alto.
Então, percebeu a cobrança de seguros prestamistas, nos valores de R$ 1.353,27 e R$ 1.869,01, com os quais não concorda e que configuram venda casada.
Assim, requer a devolução dos valores indevidamente pagos; a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
JG deferida, id. 131208542.
Citado, o réu contestou no id. 142828004, defendendo-se sob a alegação de que NÃO HOUVE VENDA CASADA, que o autor contratou o seguro por vontade própria, não havendo ilicitude em seu procedimento e, portanto, ausente o dever de indenizar; que a contratação se deu de forma apartada e que não houve pedido de cancelamento.
Em provas (id. 144153118), nada foi requerido.
Réplica, index 167516059.
Encerrada a fase instrutória, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada que condiciona a venda de um determinado produto ou serviço à aquisição de um outro não desejado pelo consumidor.
CONTUDO, NÃO VISLUMBRO PROVA DA ALEGADA VENDA CASADA.
Nada há nos autos que leve a crer que o réu tenha condicionado a concessão do empréstimo à contratação de Seguro.
Assim, não há defeitos ou vícios insanáveis que possam eivar o negócio entabulado o que só pode levar ao reconhecimento de que houve livre contratação e arrependimento posterior.
A contratação em tela não é obrigatória, mas sim opcional no contrato de financiamento; o sistema automático faculta ao cliente optar ou não pela contratação do seguro prestamista, conforme demonstrado com a defesa.
Os documentos do processo evidenciam que o autor teve conhecimento prévio de que se tratava de serviço adicional facultativo (proteção financeira/vida protegida e premiada), de forma que não há elementos para reconhecer que a realização do financiamento foi condicionada à contratação das demais utilidades que estiveram à sua disposição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELA CONSUMIDORA POR OCASIÃO DA COMPRA, TAIS COMO SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO, ANTIVÍRUS E GARANTIA ESTENDIDA.
SUPOSTA VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA CONTRATANTE.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 0278840-13.2015.8.19.0001, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Luiz Roberto Ayoub. j. 10.08.2017).
Ademais, as contratações se deram em 2021 e somente em 2024, vem o autor questionar os seguros que a ele próprio aprouveram.
Quanto ao dano moral pretendido, tenho que o mesmo não merece ser acolhido.
Verifica-se que sequer houve o descumprimento contratual, não havendo comprovação de quaisquer danos a direitos da personalidade.
O dano moral se caracteriza nas hipóteses de ofensa a direito da personalidade e no caso dos autos não é in re ipsa.
Por exemplo, ocorre dano moral nos casos de ofensa à honra, intimidade e integridade física, dentre outros.
Porém, apesar de lamentáveis e normalmente decorrentes de uma postura desidiosa dos fornecedores, aborrecimentos cotidianos não são indenizáveis.
Tais fatos representam mero dissabor, sem reflexos nos direitos da personalidade.
A esse respeito, cito julgado relatado pelo saudoso Desembargador Lourenço Abbá Filho: "INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral.
Sobressaltos, aborrecimentos e dissabores, em acidente, que não podem ser equiparados à dor, apta a viabilizar a indenização pretendida.
Verba não devida.
Recurso da autora para a sua inclusão na condenação inacolhido.
Apelo voluntário improvido" (TJSP, 7ª Câm. de Direito Público, Ap.
Cív. nº 63.299-5/2, Rel.
Des.Lourenço Abbá Filho, j. 19.6.2000, v.u).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo autor, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por força da JG deferida.
Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se, baixando onde couber.
PI. , 16 de junho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
01/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 21:18
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 05/11/2024 23:59.
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25/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:08
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO BAZILIO DA SILVA - CPF: *45.***.*80-59 (AUTOR).
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25/06/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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