TJRJ - 0807997-89.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:43
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ABREU DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807997-89.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BEATRIZ ABREU DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inexiste contradição, obscuridade, omissão ou dúvida.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração.
PRI.
CABO FRIO, 30 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
30/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0807997-89.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BEATRIZ ABREU DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifique-se a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos.
CABO FRIO, 2 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807997-89.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BEATRIZ ABREU DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Pretende a parte reclamante a condenação do réu "ao pagamento da importância de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais) a título de danos materiais, apurado à data presente", sustentando que "recebeu o pagamento do PASEP em 25/06/2007, no valor de R$ 2.269,96, por ter cumprido todos os requisitos legais, porém o valor sacado não condiz com a realidade dos fatos".
A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora.
O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão.
O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas.
Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa.
Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria fática colocada à apreciação do Juízo, requer uma dilação probatória profunda, com a realização de perícia, incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º), razão pela qual a ação deve ser proposta perante a Vara Cível. É cediço, que os Juizados Especiais só têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei nº:9099/95).
Quanto à possibilidade da prova pericial, é taxativo o Enunciado Cível nº: 9.3, constante do Aviso nº: 23/2008: " PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE - Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial...".
Assim, a pretensão da parte reclamante deve ser objeto de ação proposta na Vara Cível, haja vista que o procedimento concentrado do Juizado Especial Cível, como previsto na lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade, não possibilita dilação probatória, impedindo que as partes produzam provas que seriam relevantes para aferir todas as circunstâncias de fato.
Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº: 9099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 12 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 16:17
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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12/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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