TJRJ - 0005219-87.2022.8.19.0011
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:50
Remessa
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11/09/2025 16:50
Redistribuição
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11/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por SILVIO HELENO DE SOUZA PEDRO, em face de SOLANGE CAMPOS DE PAI, alegando, em síntese, que autor e réu tiveram um relacionamento amoroso, tendo ambos adquirido um imóvel na constância da união.
Aduz que com o rompimento da relação afetiva foi realizado um acordo em que ficou definido que o imóvel seria locado a terceiros e os valores auferidos seriam divididos na proporção de 50% par cada.
Ocorre que ao final do último contrato a ré informou que viria a cidade e depois de algumas semanas passou a residir no imóvel, negando-se a pagar qualquer valor a título de compensação pelo uso exclusivo do imóvel comum.
Dessa forma, pretende com a presente ação que seja arbitrado aluguel a ser pago pela ré, desde janeiro de 2022.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 16/30.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à fl. 33.
A ré contestou, às fls. 114/117, em preliminar impugnando a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, alega em síntese afirma que manteve relacionamento amoroso com o autor; que com o rompimento do casal restou acordado que ficaria 50% para cada dos valores provenientes de aluguéis; que após a última locação ocupou o imóvel para realizar algumas obras estruturais em decorrência de problemas como: vazamentos, infiltrações e problemas no telhado e encanamento; que a reforma ocorreu de janeiro a maio de 2022 e após esse período mudou-se para Juiz de Fora/MG.
Afiram ter tido gastos em torno de R$ 25.000,00, alegando não haver danos a serem ressarcidos.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 254/257. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda em que se pleiteia o arbitramento de aluguel relativo ao imóvel descrito na inicial, sob o argumento de copropriedade. parte ré não nega que residiu no imóvel no período de janeiro a maio de 2022, restando devidamente comprovado que a propriedade do bem é de ambos.
Com efeito, aplicáveis aqui as regras referentes ao condomínio, de acordo com o Código Civil, artigos 1.314 a 1.330, nos quais se determina a obrigação, na proporção da parte que caiba a cada condômino, que deve concorrer para as despesas de conservação e a suportar os ônus concernentes.
Adicionalmente, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, como dispõe o artigo 1319 do Código Civil, sendo aquele em posse do bem obrigado a pagar os frutos que percebeu.
Portanto, tratando-se de bem pertencente a ambas as partes, não se mostra cabível a utilização do mesmo por apenas um, de forma gratuita, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito, sendo, assim, viável a exigência de pagamento de aluguel daquele que ocupa com exclusividade o imóvel.
Restou incontroverso, no entanto, que no período em que a ré residiu no imóvel arcou com um gasto de aproximadamente R$ 25.000,00 relativos a obras de manutenção e reparos necessários no imóvel comum.
Ocorre que a ré não formulou nestes autos pedido relativo a compensação pelos gastos com obras, reformas e manutenções do imóvel comum, devendo ficar este Magistrado adstrito ao efetivamente pedido nos autos.
Assim tendo a ré ter ficado em posse exclusiva do bem de janeiro a maio de 2022, deve indenizar o autor pelos aluguéis deste período na proporção de 50%.
O valor a ser fixado a título de aluguel também é incontroverso, uma vez que não contestado pela ré.
Assim, aduz que o valor locatício do imóvel considerando a última locação deve ser fixado em R$ 700,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a ré a pagar, enquanto permaneceu na posse exclusiva do bem comum (janeiro a maio de 2022), o valor mensal correspondente a 50% do valor do aluguel (R$ 700,00), acrescido dos juros moratórios legais e de atualização monetária (índices oficiais da CGJ-RJ), a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, após cumpridas as formalidades legais. -
29/05/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 13:15
Conclusão
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10/04/2025 14:21
Remessa
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20/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:57
Conclusão
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20/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:54
Juntada de petição
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26/11/2024 15:44
Juntada de petição
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11/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:55
Conclusão
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04/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:41
Conclusão
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20/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:58
Juntada de petição
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25/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 15:58
Juntada de petição
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19/02/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:21
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:35
Documento
-
23/10/2023 13:24
Documento
-
25/09/2023 17:37
Expedição de documento
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25/09/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:41
Expedição de documento
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25/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:08
Juntada de petição
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19/09/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 06:17
Documento
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31/08/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 19:15
Juntada de petição
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21/05/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:23
Juntada de petição
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06/12/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2022 01:08
Documento
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04/12/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:33
Conclusão
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27/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 13:46
Juntada de petição
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01/07/2022 13:43
Documento
-
31/05/2022 12:34
Expedição de documento
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25/05/2022 13:58
Expedição de documento
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09/03/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 13:45
Assistência Judiciária Gratuita
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04/03/2022 13:45
Conclusão
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04/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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