TJRJ - 0018133-03.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:58
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de despersonificação da pessoa jurídica para que os atos executivos recaiam sobre o patrimônio pessoal dos sócios. /r/r/n/nOs argumentos lançados pelo exeqüente não permitem seja afastada a personalidade jurídica da executada, o que é possível apenas para a finalidade de reprimir-se fraude ou abuso, não caracterizados somente pela precária situação financeira da sociedade ou pela dissolução irregular da sociedade. /r/r/n/nO disregard doutrine representa um garantia dos interesses de terceiros contra fraudes e ilícitos praticados pela utilização indevida da pessoa jurídica.
Somente se admite sua aplicação se fortemente comprovada a fraude ou abuso de direito pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica. /r/r/n/nÉ preciso que estejam demonstrados seus pressupostos conforme art .50 do Código Civil. /r/r/n/nRegistre-se, por fim, que, consoante a Jurisprudência do C.
STJ, nem mesmo o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregular, é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/n0005686-31.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/r/n/nDes(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 18/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE PARA LESAR CREDORES.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR.
PEDIDO PARA INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACERTO DO DECISUM.
MANUTENÇÃO. 1.
Deferimento de desconsideração da personalidade jurídica que é medida excepcional, e se condiciona ao preenchimento dos requisitos legais.
Inteligência do artigo 50 do Código Civil. 2.
Inexistência de prova cabal do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa devedora não são motivos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedents do STJ e do TJRJ. 3.
Tentativas infrutíveras de encontrar bens penhoráveis em nome da devedora não ensejam a adoção da medida excepcional requerida.
Improcedência do incedente que se impõe.
Manutenção do r. decisum por seus próprios fundamentos. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nAssim, não foram trazidos aos autos elementos de convicção que autorizem a medida. /r/r/n/nPor estas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. /r/r/n/nExclua-se do polo passivo da demanda o nome dos sócios da executada devendo permanecer apenas a executada original (CAPENF SAUDE)/r/r/n/nAo exequente para indicar bens passíveis de penhora. -
07/05/2025 18:20
Conclusão
-
07/05/2025 18:20
Outras Decisões
-
20/02/2025 17:40
Juntada de petição
-
10/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:40
Conclusão
-
10/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 20:12
Juntada de petição
-
23/10/2024 12:56
Juntada de documento
-
23/10/2024 11:52
Documento
-
04/10/2024 13:36
Expedição de documento
-
25/09/2024 13:23
Expedição de documento
-
05/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:06
Conclusão
-
01/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:08
Juntada de petição
-
25/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:27
Juntada de documento
-
19/03/2024 19:14
Juntada de petição
-
13/03/2024 10:21
Juntada de petição
-
11/03/2024 15:28
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:13
Juntada de petição
-
19/01/2024 17:51
Juntada de petição
-
16/01/2024 16:22
Juntada de petição
-
22/11/2023 16:45
Juntada de petição
-
16/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:20
Outras Decisões
-
25/10/2023 14:20
Conclusão
-
19/07/2023 12:58
Juntada de petição
-
10/07/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:03
Conclusão
-
02/05/2023 15:24
Juntada de petição
-
03/02/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 13:15
Juntada de documento
-
10/01/2023 12:02
Conclusão
-
10/01/2023 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 05:55
Juntada de petição
-
06/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:40
Conclusão
-
06/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:38
Juntada de petição
-
24/01/2022 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 17:10
Conclusão
-
24/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 19:15
Juntada de petição
-
05/11/2021 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 14:40
Conclusão
-
18/10/2021 14:40
Outras Decisões
-
18/10/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 17:03
Conclusão
-
05/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:38
Juntada de petição
-
22/02/2021 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 20:16
Petição
-
20/02/2021 18:00
Conclusão
-
20/02/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:48
Juntada de petição
-
12/11/2020 11:58
Juntada de petição
-
06/10/2020 09:25
Juntada de petição
-
26/09/2020 15:19
Conclusão
-
26/09/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 12:40
Redistribuição
-
25/09/2020 12:40
Remessa
-
25/09/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 06:26
Juntada de petição
-
25/09/2020 06:26
Juntada de petição
-
29/06/2020 19:35
Remessa
-
29/06/2020 19:35
Redistribuição
-
29/06/2020 19:35
Trânsito em julgado
-
22/05/2020 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2020 12:40
Homologada a Transação
-
21/05/2020 12:40
Conclusão
-
21/05/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 14:26
Juntada de petição
-
13/05/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:39
Documento
-
12/05/2020 13:04
Juntada de petição
-
17/01/2020 15:54
Expedição de documento
-
15/01/2020 13:16
Expedição de documento
-
13/12/2019 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 13:49
Conclusão
-
06/12/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 13:49
Juntada de documento
-
05/08/2019 13:29
Juntada de petição
-
16/07/2019 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 13:49
Conclusão
-
10/07/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 13:47
Juntada de documento
-
03/07/2019 12:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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