TJRJ - 0811416-58.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de RICARDO JOSE COSTA AMARAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0811416-58.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por ANGELA SILVA SANTOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Em decisão de id. 107388691foi deferida a gratuidade de justiça.
Ao id. 125933479 foi concedida a tutela antecipada de urgência ara determinar que a parte ré RESTABELEÇA, no prazo de 12 horas, o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora; ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento das faturas vencidas e vincendas com consumo mensal acima de 30 KWh, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos; e que a parte autora consigne em juízo, nestes autos, o valor correspondente ao consumo mensal de 30 KWh, para cada fatura vencida e não paga, no prazo de 5 dias a partir da intimação, bem como, para as faturas vincendas, com consumo acima de 30 KWh, no prazo de 05 dias a partir do vencimento, sob pena de revogação da tutela. 1.
Questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares: Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito: Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes.
A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5.
Pontos controvertidos: A falha na prestação do serviço, sobretudo no que tange ao modo e tipo de faturamento; e, assim, se há o dever de indenizar.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A parte autora (id. 161059016) pugnou pela produção de prova pericial e a parte ré (id. 177132685) afirmou que não tem mais provas a produzir. 6.
Inversão do ônus da prova: Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 7.
Prova pericial: DEFIRO a prova pericial e nomeio o perito Ricardo José Costa Amaral, engenheiro elétrico, CREA-RJ 1985-103441, [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 8.Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 9.Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 10.Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o perito restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 11.
Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 12.Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 13.Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 02:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/06/2024 04:45.
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24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*50-53 (AUTOR).
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12/03/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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12/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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