TJRJ - 0801927-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MAILSON BUENO FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0801927-02.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE GOMES DA SILVA, AMANDA DA SILVA QUEIROZ RÉU: PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA Intime-se o executado, na forma do artigo 513, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias corridos, eis que a norma versa sobre direito material, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC.
Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006.
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801927-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE GOMES DA SILVA, AMANDA DA SILVA QUEIROZ RÉU: PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias corridos, eis que a norma versa sobre direito material, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC.
Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006.
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
02/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:56
Outras Decisões
-
02/07/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 21:43
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MAILSON BUENO FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MAILSON BUENO FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA DA SILVA QUEIROZ - CPF: *64.***.*57-93 (AUTOR).
-
31/01/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806427-89.2025.8.19.0004
Priscilla Barros Dias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Milena Barbosa de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 19:19
Processo nº 0818517-36.2024.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Otavio Correa Ferreira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 15:38
Processo nº 0802163-73.2025.8.19.0054
Carlos Alberto Rosendo da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Daniel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 14:04
Processo nº 0809401-19.2024.8.19.0042
Vitor Kreischer
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Flavia Haas Marturelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 16:39
Processo nº 0800868-98.2025.8.19.0054
J F da Silva Oficina de Consertos
Banco Bradesco SA
Advogado: Elias da Silva Rebuli Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 16:18