TJRJ - 0806427-89.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806427-89.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA BARROS DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de Ação pelo Rito Comum movida porPRISCILLA BARROS DIASem face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, objetivando que a ré seja compelida a promover a troca de titularidade e nova ligação de energia no imóvel descrito na inicial, alegando que no dia 24/02/25 solicitou à ré a troca de titularidade e ligação de energia para sua nova residência, sendo-lhe informado que o serviço seria realizado no prazo de 05 dias, o que não ocorreu, o que levou a autora a renovar a solicitação em 05/03/25, o que também não foi atendido; assim a autora formalizou mais um pedido, sem êxito; assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a promover a troca de titularidade e a ligação nova de energia e, ao final, seja condenada ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 por dano moral (ID 177579281) A inicial veio instruída com documentos, index 177579291 / 177580453.
Deferida a J.G. e concedida a tutela de urgência, ID 178057503.
Manifestação da autora em 19/03/25 informando que a ré não deu cumprimento a tutela de urgência, e que seu imóvel continua sem o serviço essencial de energia elétrica, ID 179457200.
Decisão determinando o cumprimento da tutela e majorando a multa coercitiva imposta, ID 179706033.
Contestação, ID 183201549, informando que deu cumprimento a tutela provisória, e no mérito, alega que consta em seu sistema registro de solicitação da autora em 05/03/25, que foi concluído com a troca de titularidade no dia seguinte, em 06/03/25, dentro do prazo estabelecido na Resolução; aduz que não identificou em seu sistema nenhuma solicitação de medidor e de troca de titularidade; assim, alega que o evento narrado não passou do mero aborrecimento, requerendo a improcedência do pedido.
Defesa com documentos de ID 183201550 / 183207253.
Intimação das partes para especificação de provas, ID 203850067.
Manifestação da ré informando que não possui ouras provas a produzir, ID 20596939.
Réplica, ID 210915448, informando que a ligação nova só foi promovida pela ré em 20/03/25, alegando que ficou sem energia do dia 24/02/2025 ao dia 20/03/2025.
Manifestação da autora informando não possuir mais provas a produzir, ID 210918660.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré pela demora na ligação nova da energia ao imóvel descrito na inicial, e troca de titularidade, apesar das solicitações da nova consumidora do serviço.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, (sec) 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90.
A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito através da prova documental produzida, notadamente pelos protocolos de solicitação de reativação energética junto à ré, que se iniciou no dia 24/02/25, e foi renovado no dia 05/03/25, inclusive, com outra solicitação via mensagem eletrônica (ID 79384465).
A ré, por sua vez, nada provou.
E sequer impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, se restringindo a se defender sobre o pedido de troca de titularidade, sem nada falar sobre a ligação nova.
Alegou a ré que concluiu a troca de titularidade no dia seguinte da solicitação da autora, e em seguida, aduziu que não identificou em seu sistema nenhuma solicitação de medidor e de troca de titularidade.
A lide não tem por objeto solicitação de medidor, e a afirmação de que não localizou solicitação de troca de titularidade contraria sua própria afirmação de que realizou a troca da titularidade no dia seguinte da solicitação.
Ademais, a afirmação de que a solicitação da autora se deu no dia 05/03/25 vai de encontro com o documento de ID 177579299, que consiste no protocolo de atendimento da autora do dia 04/02/25.
A solicitação invocada pela ré, do dia 05/03/25 foi a segunda tentativa da autora, face a inércia imotivada da demandada em cumprir seu papel de prestar o serviço.
Nesse giro, reputo que além da ré não impugnar a demora da religação de energia nova, que faz presumir verdadeiro, à luz do art. 341 do CPC, não justificou essa demora, assim como não comprovou que sua inércia teria ocorrido em razão da falta de fornecimento de documentos pela autora ou mesmo de qualquer outra providência que seria necessária para concluir o processo de religação do serviço de energia.
Nesse giro, a longa omissão da ré por cerca de 25 dias (do dia 24/02/2025 ao dia 20/03/2025) foi imotivada, evidenciando a deficiência do serviço prestado pela ineficiência operacional.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000 de dez/2021, que regula a matéria, estabelece por meio de seu art. 15 que o pedido de religação energética é um direito do consumidor e demais usuários, e deve ser realizado quando solicitado, impondo em seu art. 17 e (sec)1º obrigação cogente e compulsória à concessionária, sem possibilidade de escusar a solicitação. "Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação." "Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente,conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. (sec) 1º A distribuidora não pode se negar a receber a solicitação de conexão, observado o art. 70." A aludida Resolução pontifica ainda em seu art. 362, IV e (sec)2º, I, o prazo de 24 horas para religação normal em unidade localizada em área urbana, a iniciar da data da solicitação do consumidor. "Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e (...) (sec) 2º Em caso de religação normalou de urgência: I - a contagem do prazo de religação iniciacom a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidore demais usuáriosse estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e Da mesma forma os arts. 6º e 138 da Resolução ANEEL 1000/21 estabelecem prazo para a concessionária do serviço alterar a titularidade e o cadastro do consumidor quando houver solicitação do usuário e/ou pedido de religação. "Art. 6º A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidore demais usuários no prazo de até 5 dias úteis da solicitaçãoou, caso haja necessidade de visita técnica, em até 10 dias úteis, observadas as situações específicas dispostas nesta Resolução." "Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidadequando houver solicitação ou pedidode conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. (sec) 4º A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural." Como se nota, a norma que regulamenta a atividade da ré, prevê prazos exíguos para cumprimento do que lhe foi solicitado, que no caso, só foi cumprido depois de cerca de 25 dias, evidenciando a falha do serviço face a transgressão das regras que regem a concessão, e pela ineficiência do serviço.
Ressalte-se que oart. 6º da lei 8.987/95, que dispõe sobre regime de concessão e permissão de prestação de serviço público, assim como o art. 4º da Resolução ANEEL 1.000/21, rezam que a concessionária ré está obrigada por lei a prestar o serviço de forma ADEQUADA e EFICIENTE.
Lei 8.987/95 "Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." "Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequadoao consumidor e demais usuáriose pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (sec) 1o Serviço adequadoé o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Nessa toada, evidente a falha do serviço da ré, que se mostrou inadequado e ineficiente, em contrariedade direta à obrigação imposta por lei.
O serviço de energia elétrica, por ser um instrumento fundamental para o cumprimento das funções sociais e econômicas do Estado moderno, é um serviço público prestado por entidade privada, pela forma de concessão ou permissão, em que o art. 6º da lei 8.078/90 disciplina os direitos básicos do consumidor, dentro dos quais é exigida em seu inciso X a "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
A Lei Federal nº 7.783/89, em seu art. 10, incisos I e VII, define que as operações de energia elétrica são atividades essenciais.
Por ser uma modalidade de prestação de serviço público essencial, há regra específica no art. 22 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 que preceitua que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que em caso de descumprimento destas obrigações, estão obrigadas a reparar os danos que causarem aos usuários.
A imposição de um serviço eficiente decorre ainda do princípio da Política Nacional da Relação de Consumo pontificada no art. 4º, II e art. 22 do CDC, que exige a prestação adequada do serviço, preceito que, inclusive, possui assento constitucional no inciso XXXII do art. 5º da CF/88.
Não se olvide que o CDC, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
Com efeito, vislumbra-se que no caso dos autos, a obrigação de prestar o serviço de forma eficiente é inerente ao desenvolvimento da atividade da ré, sendo, portanto, direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço adequado, seguro e responsável, consubstanciado no Direito Objetivo.
Nesse giro, merece prosperar a pretensão autoral.
No que se refere a religação do serviço, o pedido restou comprometido pela perda de objeto, eis que já atendido pela ré no curso da demanda.
Mas a longa demora em promover a obrigação que lhe cabia, evidencia não apenas falha do serviço, mas notadamente ato ilícito que privou a autora de um serviço essencial, ensejando o dever reparatório, à luz dos arts. 186 e 927 do C.C., ainda que exclusivamente de ordem moral.
Nesse giro, merece prosperar a pretensão autoral, à luz dos art. 389 e 395 do Código Civil que pontificam que o devedor responde pelas perdas e danos causados pelo descumprimento de obrigação, isto é, pelos prejuízos materiais que sua mora der causa consistente no que efetivamente perdeu. "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." "Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado." Como é sabido, o dano moral é in re ipsa, decorre do próprio fato e de suas circunstâncias, sendo inegável a angústia experimentada pela autora.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Assim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial, à luz do art. 944 do Código Civil, que no caso não foi de elevada potencialidade lesiva.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido na inicial, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC, para confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do (sec)1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do C.C. e art. 240 do CPC).
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a teor do (sec)2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e certificado quanto ao correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
13/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE MESQUITA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1- Certifico que a Contestação id. 183201549 é tempestiva. 2- À parte autora em réplica. 3- Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento daquelas requeridas genericamente. -
26/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/03/2025 06:00.
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800684-14.2024.8.19.0205
Maria Cristina Batista
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2024 18:29
Processo nº 0800459-30.2025.8.19.0020
Banco Bradesco SA
Alexsandro P Oliveira
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 09:48
Processo nº 0803235-88.2024.8.19.0003
Magno Carvalho Rocha
Facecar Automoveis LTDA
Advogado: Juliano Camara Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 17:18
Processo nº 0011088-30.2024.8.19.0021
Bianca Gomes da Silva
Luis Sergio Nunes da Silva
Advogado: Wagner Jorge Clemente Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 00:00
Processo nº 0809106-21.2023.8.19.0008
Andreia Cristina Rosa Miranda
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Amanda Thalyta Colucci Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 08:44