TJRJ - 0801516-57.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:21
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0801516-57.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DA PENHA OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada, uma vez que não foi apreciado pelo Juízo o pedido de homologação do acordo requerido pelas partes, em petição anexada aos autos, índex 201325311, antes da prolação da sentença de índex 200908641.
Do exposto, dou provimento aos embargos declaratórios para declarar nula a sentença de índex 200908641, assim como HOMOLOGAR, por sentença, o acordo estabelecido pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito em conformidade com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
TERESÓPOLIS, 11 de julho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
14/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:43
Homologada a Transação
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14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0801516-57.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DA PENHA OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste razão à parte autora.
Conforme exposto na petição inicial, a parte autora é correntista do Banco ITI, agência:0500 conta:024779999-7, que foi incorporado pelo Banco Itaú, ora réu.
Alega que, com a migração das contas, passou a enfrentar dificuldades para acessar sua conta bancária pelo aplicativo do banco ITAÚ, não conseguindo efetuar login, realizar transações ou mesmo sacar seu salário mensal.
Aduz que, apesar de inúmeras tentativas de validação facial e de comparecimentos a agências do réu, bem como diversos contatos via central de atendimento através dos protocolos 1016645666, 1017294616, 118572686 e 202502060100052, o problema não foi resolvido, deixando-a sem acesso à conta conta corrente até o ajuizamento da presente ação.
Requer o desbloqueio da conta, bem como indenização por danos morais.
Ao contestar, a parte ré argumenta que o bloqueio decorreu de medida de segurança regular.
Admite que o único bloqueio que se encontra ativo é o da senha eletrônica utilizada para acessar o aplicativo.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio de documentos, ter buscado solução administrativa para o problema, realizando diversos contatos pela central de atendimento e comparecendo à agência física, sem que a instituição bancária resolvesse a questão (índex nº 173405516 e 173405515).
A impossibilidade de acesso à conta bancária por período prolongado, que impediu a autora de movimentar seus recursos financeiros, configura evidente falha na prestação do serviço.
Dessa forma, é cabível o acolhimento dos pedidos, uma vez caracterizado fortuito interno, decorrente do risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela parte ré.
Dano moral patente.
Circunstâncias do caso concreto que foram capazes de romper com a esfera da proteção da personalidade da parte autora.
Valor que deve ser arbitrado à luz do princípio da proporcionalidade.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 - INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 4.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024; 2- POR FIM, CONFIRMO OS EFEITOS DA DECISÃO DE ÍNDEX Nº 175418205, PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 15 de junho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONÇALVES Juiz Titular -
26/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/03/2025 06:00.
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 16:45
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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26/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:10
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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18/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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