TJRJ - 0802549-85.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE SOUZA E SILVA em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:43
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE SOUZA E SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
O impedimento médico a que alude o autor é do patrono, relacionado a necessidade de acompanhamento da genitora, no próprio dia da audiência, na cidade de Cabo Frio, distante da Comarca onde se realizaria o ato presencialmente, sem evidência de que o aquele se deu na modalidade de urgência.
Assim sendo, não comprovando a parte autora elementos que evidenciem a legitimidade quanto a sua própria ausência, julgo extinto o feito, condenando o autor nas custas processuais, na forma do art. 51, (sec)2º da Lei 9.099/95.
Intime-se para recolhimento das custas.
Inerte, ao cartório para as providências, independentemente de nova conclusão.
Advirto ao autor que o ajuizamento de ação idêntica tem como pressuposto o pagamento das custas em que aqui condenado.
Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95. -
21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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12/08/2025 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0802549-85.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FILIPE SOUZA E SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Indefiro, por ora, o pleito liminar, por não restar caracterizada, prima facie, a presença dos requisitos que a autorizam.
Aguarde-se a audiência.
Int.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 06:30
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 23:27
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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19/06/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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