TJRJ - 0809981-51.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809981-51.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PARKSHOPPING JACAREPAGUA LTDA, CCISA05 INCORPORADORA LTDA RÉU: VICTOR HUGO DOS SANTOS ROSARIO PARKSHOPPING JACAREPAGUA LTDA e CCISA05 INCORPORADORA LTDA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA em face de VICTOR HUGO DOS SANTOS ROSARIO, também qualificado na inicial, alegando que foi locado ao réu, através de contrato escrito, o imóvel comercial situado nesta Comarca e que o mesmo deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos desde março de 2023.
Requereu, portanto, a procedência do pedido com os ônus sucumbenciais.
A inicial de ID108587053 foi instruída com a procuração de ID108587054, bem como como contrato de locação de ID108587060.
Regularmente citado ID108587053, o réu não requereu a purga da mora nem apresentou contestação.
O autor no ID195745961 requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da ausência de contestação, DECRETO A REVELIA DO RÉU.
Conforme se verifica, trata-se somente de matéria de direito, não sendo necess'aria a produção de prova em audiência, cabendo, pois, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral deve ser acolhida, pois com a revelia se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de locação e atraso no pagamento de aluguéis e esses fatos acarretam a consequência jurídica do despejo.
Observe-se que apesar de regularmente citado, o réu quedou inerte, deixando passar in albis o prazo para requerer a emenda da mora, conforme lhes era facultado pelo artigo 62, inciso II da Lei nº 8.245/91, produzindo dessa forma, todos os efeitos da revelia.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos de despejo por falta de pagamento e o de cobrança, declarando-se a rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo pedido, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação, nos termos do art. 63 parágrafo 1º "b" da Lei no 8.245/91.
Condeno o réu ao pagamento da importância correspondente aos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa contratual, bem como custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa.
Destarte, deixo de determinar a prestação de caução, para a execução provisória, por ser a mesma dispensável em ação de despejo por falta de pagamento.
Após o trãnsito, sem manifestação, remetam-se os autos à central de arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
16/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DOS SANTOS ROSARIO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO FREIRE GOULART em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:13
Desentranhado o documento
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08/04/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DOS SANTOS ROSARIO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DOS SANTOS ROSARIO em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO FREIRE GOULART em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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