TJRJ - 0807571-57.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807571-57.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOTAMBA IPOMBELA HERVE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:13
Outras Decisões
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16/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:07
Decretada a revelia
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17/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO SCARPINI LESSA em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO SCARPINI LESSA em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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