TJRJ - 0824271-06.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de VITOR GREICK DA SILVA SOARES em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0824271-06.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES REPRESENTANTE: ILSON ANTUNES DA COSTA FILHO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos moraisproposta porALINE DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES,representadapor seu cônjuge, ILSON ANTUNES DA COSTA FILHO,em face deGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO – ASSIM SAÚDE, ambos qualificadosem index. 29207164.
A parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré desde 15/05/2022, na modalidade empresarialASSIM MAX QC, com segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia; que deu entrada na emergência a do Hospital Daniel Lipp com queixa de cefaleia, tosse com dor retrosternalassociada, dispneia noturna, dor em articulações, náusea há 10 dias e no dia da admissão apresentou vômitos e febre de (39,8º); quenecessita de internação em Unidade de Terapia Intensiva para melhora de quadro clínico; que se encontra intubada, saturando 52% e respirando por ventilação mecânica; quehá risco de óbito; que a parte ré não autorizou a internação hospitalar e os tratamentos de que a Autora necessitava; que a justificativa era da ausência de cumprimento do prazo de carência previsto no contrato.
Requer em sede antecipatória a autorização para o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora (internação)e no mérito a confirmação da tutela e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index. 29207167 e outros.
Em index. 29207180, consta decisão de deferimento da tutela antecipada requeridaaos 12/08/2022.
Manifestação da autora em index. 31358857, momento em que fora regularizada a representação processual e fora informado que houve o cumprimento da decisão proferida por este juízo.
Contestação em index. 31504180, acompanhada dos documentos de index. 31360724, onde alega que recepcionou a autora pelo período de 12 horas no pronto socorro, conforme previsto no contrato e na ANS; que àépoca dos fatos a autora contava com 56 dias de vigência; quese trata de plano coletivo empresarial, o que afasta a incidência da lei 9.656/98; que o prazo de carência era de 180 dias; que não houve ato ilícito praticado pelo réu ao indeferir a internação solicitada; que mesmo com o reconhecimento da aplicabilidade da referida lei, a atuação do plano de saúde deverá ocorrer de forma temporária(primeiras 12 horas); que não há garantiapara cobertura de internação;que a autora foi atendida dentro das primeiras 12 horas e que foi atendida após o deferimento da tutela de urgência; que não se verifica qualquer evento danoso; que não houve agravamento do estado de saúde da autora; que a autora não ficou desassistida.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Decisão de index. 89572002, concedendo a gratuidade de justiçaà autora.
Manifestação da parte ré em index. 90806812, momento em que informa que não possui mais provas a produzir.
Manifestação da parte ré em index. 132177279, momento em que informa que não possui mais provas a produzir.
Em index. 165295486 foi certificada a ausência de manifestação da autora em réplica.
Decisão de saneamento e organização do processo em index. 166081349, momento em que fora invertido o ônus da prova.
Manifestação do réu em index. 170199899, momento em que informa que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Inicialmente, retifique-se o polo ativo para que passe a constarapenas a parte autora ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES, diante da regularização da representação processual de index. 31358857.Anote-se onde couber.
Cinge-se a controvérsia trazida à baila sobre a recusa do plano de saúde ré em conceder autorização para realização de internaçãohospitalar sem limitação temporal, devido a extrema gravidade do quadro clínico em que se encontrava.
Inicialmente, a partir da análise do caso concreto e à luz da Teoria Finalista, verificam-se a presença de todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam a relação como de consumo, subsumindo-se nos artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/90, o que é corroborado pelo verbete n.º 469 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula n.º 469.
STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O cerne da questão está em verificar se a ré tem a obrigação de autorizar a internação da parte autora, em razão da alegada carência, bem como a ocorrência ou não dos alegados danos morais.
De início, restou inconteste que a parte autora no dia 12/08/2022necessitava de internação hospitalar em caráter de emergência em razão de ter sido diagnosticada compneumonia de padrão comunitária-bacteriana.
No presente caso, a Lei nº 9695/98, que regula os planos de saúde, é clara no seu art. 35-C ao determinar a obrigatoriedade de atendimento nos casos de emergência, independente do período de carência.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - deemergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para opaciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) Compulsando os autos, denota-se que a parte autora logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que comprovou a relação jurídica com a parte ré (index. 29207174), bem como trouxe aos autos o relatório médio (index 29207173) demonstrando a necessidade de sua internação em unidade de terapia intensiva em razão do seu quadro clínico ser de urgência.
Nesses casos de urgência, o prazo de carência será de no máximo 24h, na forma do artigo 12, V, “c” da Lei nº 9695/98.
Não há como negar o caráter de emergência na presente hipótese, em razão da falta de impugnação específica da parte ré, com já mencionado, impondo-se a aplicação da regra do art. 341 do Código de Processo Civil e, por consequência, necessária a internação hospitalar pleiteada pela parte autora.
Posiciona-se este Eg.
Tribunal de Justiça quanto ao tema: 0000529-26.2014.8.19.0001 - APELAÇÃODes(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento:29/08/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE MENOR, EM RAZÃO DE A RÉ NÃO O TER INCLUÍDO COMOBENEFICIÁRIO, NÃO OBSTANTE A SOLICITAÇÃO FEITA.
ALEGAÇÃODA RÉ DE QUE NÃO TERIA SIDO ENVIADO DOCUMENTO COM FOTODO SOLICITANTE NECESSÁRIO À INCLUSÃO.
SOLICITAÇÃO DEINCLUSÃO INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DACRIANÇA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO PODERIA IMPEDIR TAL INTERNAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA O 1º AUTOR E R$ 2.000,00 PARA CADA UM DOS DEMAIS.
R$ 9.000,00 PARA A NÚCLEO FAMILIAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
AUTOR QUE ALEGA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIADURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA (ANEMIA SEVERA ASSOCIADA A DOR ABDOMINAL), NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PARA TRATAMENTO E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DO QUADRO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DECLARADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, SOB RISCO DE INSTABILIDADE HEMODINÂMICA E ÓBITO.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998 QUE DISPÕE QUE NAS HIPÓTESES DE EMERGÊNCIA, QUANDO PENDENTE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL, A OPERADORA ESTÁ OBRIGADA A PRESTAR ATENDIMENTO AMBULATORIAL E NÃO AO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA, BEM COMO À RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE EXCLUI A INTERNAÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA O ESCOPO DO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE, CONSISTENTE NO RESGUARDO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO.
ART. 35-C LEI 9656/98.
COBERTURA DEVIDA ATÉ A ALTA HOSPITALAR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR SE TRATAR DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
OBTENÇÃO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, AFASTANDO O RISCO DE PERICLITAÇÃO DA SAÚDE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0808157-64.2023.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Da análise do laudo de index. 29207173, subscrito pela médica assistente, Dra.
Larissa Erthal Gomes CRM 52.0123403-0, extrai-se a evidente urgência da internação diante do quadro grave em que se encontrava a parte autora.
Assim, reconheço a incidência do art. 35-C, Lei nº 9695/98, a hipótesesendo, portanto, devido otratamento pleiteado.
Dessarte, como prestadora de serviço, correm por conta da parte ré os riscos relativos ao seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade.
Desta feita, responde a referida parte pela falha no serviço prestado à parte autora.
E preciso observar que a distinção entre o dano moral e o “mero” aborrecimento, em se tratando de dano moral subjetivo, encontra-se naona reação da vítima – afinal, essa pode ser mais ou menos sensível a violação de um direito –, mas no comportamento do contratante inadimplente, que, muitas vezes, age de forma particularmente censurável e ultrajante, demonstrando verdadeiro descaso para com o direito alheio.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora naopodem ser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Naose cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou naoprestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços e produtos que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, notadamente quanto à indigitada negativa de internação hospitalar para tratamento de doença em caráter de emergência, o que e conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: 1) determinar a internação hospitalar da parte autora em decorrência da doença diagnosticada no laudo deindex.29207173; 2) converter em definitiva a tutela provisória de urgência concedidaem index. 29207180; 3) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.
Em consequência extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez p por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
02/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de VITOR GREICK DA SILVA SOARES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:33
Outras Decisões
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10/01/2025 00:47
Conclusos para decisão
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10/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de VITOR GREICK DA SILVA SOARES em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ILSON ANTUNES DA COSTA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES - CPF: *57.***.*52-46 (AUTOR).
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03/10/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 17:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/09/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:28
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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