TJRJ - 0801469-68.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de GRACIELLE FERNANDA PENEDO SANTANA CARDOSO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor sobre a quitação.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
31/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:55
Expedição de Alvará.
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11/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:15
Outras Decisões
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25/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/07/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0801469-68.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELLE FERNANDA PENEDO SANTANA CARDOSO RÉU: ZAMIX MULTIPLAY TELECOMUNICACOES LTDA Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Danos Morais proposta por GRACIELLE FERNANDA PENEDO SANTANA CARDOSO em face de ZAMIX MULTIPLAY TELECOMUNICACOES LTDA.
A autora alega, em síntese, que contratou um plano de internet com a ré em novembro de 2021, com fidelidade de um ano, e que, após o término desse período, em novembro de 2022, a ré lhe ofereceu um novo plano com mais internet (500 Mb) por um valor menor (R$ 99,90), o que foi aceito.
Sustenta que, após a mudança, a qualidade do serviço piorou, apresentando lentidão e travamentos.
Aduz que, em março de 2023, solicitou a rescisão contratual devido à má qualidade do serviço, mas a ré teria se recusado a cancelar sem o pagamento de uma multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 392,94.
Afirma ter recorrido ao PROCON, sem sucesso na resolução administrativa.
Requer, assim, a declaração de nulidade da multa de permanência e dos débitos inerentes ao cancelamento, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 105101054 a 105101067.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 143318153), arguindo, em resumo, que a autora contratou inicialmente um plano em março de 2020 e, em outubro de 2022, por sua própria solicitação (protocolo nº 5783607), migrou para um novo plano de 500 Mb por R$ 99,90, com nova fidelidade de 12 meses, usufruindo de benefícios como maior velocidade e menor valor.
Defende a legalidade da cláusula de fidelização, amparada pela Resolução nº 614/2013 da ANATEL.
Nega a falha na prestação do serviço, afirmando que a autora não apresentou protocolos de reclamação anteriores à solicitação de cancelamento e que os históricos de utilização demonstram o fornecimento compatível com o contratado.
Aduz que o cancelamento foi concluído após a solicitação da autora (protocolo nº 6714990 de 13/03/2023), sendo-lhe encaminhadas as informações sobre os débitos de R$ 43,29 (pro rata) e R$ 349,65 (multa contratual).
Impugna o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e por entender que a pretensão configura enriquecimento sem causa.
Juntou documentos (IDs. 143318155 a 143321252).
A parte autora não apresentou réplica (ID 165893850).
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a autora se manifestou, requerendo a produção de prova oral (depoimento pessoal do representante da ré) e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a oral requerida pela autora.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão 'ope judicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial.
Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro apto a eximir sua responsabilidade.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade em contrato de prestação de serviços de internet, em face da alegação de má qualidade do serviço.
A autora afirma que, após a alteração para um novo plano em novembro de 2022, a qualidade da internet piorou, levando-a a solicitar o cancelamento em março de 2023.
A ré, por sua vez, sustenta que a mudança de plano, com novos benefícios e fidelidade de 12 meses, ocorreu a pedido da autora em 15 de outubro de 2022 (conforme Termo de Adesão de ID. 143321263 e protocolo nº 5783607, detalhado no ID. 143318162, e que o serviço foi prestado adequadamente.
O cancelamento foi solicitado pela autora em 13 de março de 2023 (protocolo nº 6714990, ID. 143319741), antes do término do prazo de fidelidade de 12 meses, que se estenderia até outubro de 2023.
A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seu art. 57, permite à prestadora oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir permanência mínima de até 12 meses.
O art. 58 da mesma resolução prevê a possibilidade de cobrança de multa proporcional em caso de rescisão antecipada.
No entanto, o §2º do art. 58 veda a cobrança da multa se a rescisão ocorrer por descumprimento de obrigação contratual ou legal pela prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não procedência do alegado pelo consumidor. “In casu”, analisando o histórico de protocolos fornecido pela ré (ID. 143318170), verifica-se a existência de uma ocorrência de "Ouvidoria-Reclamação" (nº 6684213) em 08/03/2023, pouco antes do pedido de cancelamento em 13/03/2023.
O detalhamento desta ocorrência (fls. 143318168, item "Histórico de Ocorrências") indica "reclamação da qualidade do acesso, protocolo anatel (sem contato com a titular)".
Sendo assim, embora a ré afirme que as reclamações sobre a qualidade da internet só surgiram após a solicitação de cancelamento, o próprio registro por ela apresentado antecede o pedido de cancelamento, corroborando com a alegação da autora de insatisfação com o serviço.
Ressalte-se que nenhuma outra prova foi produzida pela parte ré quanto à efetiva solução dos problemas de qualidade relatados ou a inexistência destes, ônus que lhe incumbia.
Consequentemente, o débito referente à multa contratual (R$ 349,65) deve ser declarado inexigível.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
A falha na prestação de um serviço essencial como a internet, somada à cobrança de multa indevida e à necessidade de recorrer ao Judiciário para solucionar a questão, configura transtorno apto a gerar dano moral indenizável.
Ademais, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas a que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), cobrado pela ré.
Fica mantida a cobrança do valor pro rata de R$ 43,29 (quarenta e três reais e vinte e nove centavos), caso não tenha sido quitado.
CONDENAR a ré ZAMIX MULTIPLAY TELECOMUNICACOES LTDA a pagar à autora GRACIELLE FERNANDA PENEDO SANTANA CARDOSO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m..
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, 16 de JUNHO de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GRACIELLE FERNANDA PENEDO SANTANA CARDOSO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ZAMIX MULTIPLAY TELECOMUNICACOES LTDA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de GRACIELLE FERNANDA PENEDO SANTANA CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIELLE FERNANDA PENEDO SANTANA CARDOSO - CPF: *12.***.*39-44 (AUTOR).
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25/06/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GRACIELLE FERNANDA PENEDO SANTANA CARDOSO em 11/04/2024 23:59.
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09/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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