TJRJ - 0808612-88.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0808612-88.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JANUARIO DA CONCEICAO RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95. 1- Se for o caso, comprovado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu patrono, se poderes lhe foram conferidos. 2- Caso seja juntado o comprovante de depósito diretamente na conta do patrono parte autora, intime-a para dizer se o acordo foi devidamente cumprido, valendo o silêncio como anuência.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
03/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/07/2025 10:33
Homologada a Transação
-
30/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:56
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
30/06/2025 15:56
Juntada de Ata da Audiência
-
29/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 17:29
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
21/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004697-33.2020.8.19.0075
Joao Batista Moreira Fulgoni
Roge Pinto Costa
Advogado: Giorgio Alessandro Ferreira da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2020 00:00
Processo nº 0808644-93.2025.8.19.0008
Sonielen Soledade de Assis
Electrolux do Brasil SA
Advogado: Bruno Cruz Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 10:18
Processo nº 0811899-87.2024.8.19.0204
Maria de Fatima Lopes Fernandes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 18:25
Processo nº 0127324-09.2016.8.19.0001
Jockey Club Brasileiro
Photochart da Sorte LTDA. - ME
Advogado: Giseli Cristina de Freitas Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2016 00:00
Processo nº 0802012-08.2025.8.19.0087
Arnoldo Gomes Leal Junior
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 17:49