TJRJ - 0802012-08.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO FURTADO DE FIGUEIREDO E FARIA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0802012-08.2025.8.19.0087, distribuído em: 2025-02-12 17:49:36.264 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: ARNOLDO GOMES LEAL JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Citado(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Alameda Santos, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 .
Prazo para resposta: 15 dias da juntada do mandado (Art. 219 do CPC) Despacho: 1 -Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). 2 - Recebo a emenda à inicial de id. 175840177. 3- Defiro J.G. 4 - Cuida-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que seja suspenso o contrato de empréstimo, o qual o autor alega não ter contratado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, havendo dúvida quanto à sua validade e diante da possibilidade de o autor sofrer eventuais consequências pela possível imputação indevida de um inadimplemento.
Por todo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para que seja suspensa a cobrança do contrato nº 00332284320002094540, no prazo de 05 dias, a conta da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida.
INTIME-SE A PARTE RÉ PELO PORTAL ELETRÔNICO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Sem prejuízo, cite-se. 5 - Quanto ao requerimento de tutela antecipada para retirada do nome do cadastro negativo de crédito, venha a certidão do órgão de cadastro negativo de crédito, uma vez que o anexo consta que se trata de aviso .
O MM.
Juiz de Direito, Dr(a).ELIZABET MARIA SAAD, MANDAo Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda à INTIMAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha a presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
Eu, Marcela Gomes da Motta, Matr. 01/27757, o digitei e eu, Marcela Gomes da Motta - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/27757, o subscrevo.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
ELIZABET MARIA SAAD Juiza Titular -
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0802012-08.2025.8.19.0087 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ARNOLDO GOMES LEAL JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 -Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). 2 - Recebo a emenda à inicial de id. 175840177. 3- Defiro J.G. 4 - Cuida-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que seja suspenso o contrato de empréstimo, o qual o autor alega não ter contratado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, havendo dúvida quanto à sua validade e diante da possibilidade de o autor sofrer eventuais consequências pela possível imputação indevida de um inadimplemento.
Por todo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para que seja suspensa a cobrança do contrato nº 00332284320002094540, no prazo de 05 dias, a conta da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida.
INTIME-SE A PARTE RÉ PELO PORTAL ELETRÔNICO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Sem prejuízo, cite-se. 5 - Quanto ao requerimento de tutela antecipada para retirada do nome do cadastro negativo de crédito, venha a certidão do órgão de cadastro negativo de crédito, uma vez que o anexo consta que se trata de aviso .
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
02/07/2025 13:48
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNOLDO GOMES LEAL JUNIOR - CPF: *06.***.*17-39 (AUTOR).
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25/06/2025 15:25
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 15:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO FURTADO DE FIGUEIREDO E FARIA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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