TJRJ - 0836228-51.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:02
Juntada de extrato de grerj
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27/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por LEONARDO GROSSMAN em face de TAM LINHAS AÉREAS SA, qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Narra a inicial que o autor saiu de Belém no dia 18/09/24 às 12:35h, em voo operado pela ré com escala em São Paulo, pousando no Rio de Janeiro às 18:05h.
O autor só portava bagagem de mão mas no momento do embarque foi obrigado a despachá-la.
Ao desembarcar o autor não recebeu sua bagagem, tendo sido orientado no balcão de informações da ré a fazer o protocolo de registro do corrido por whatsapp da demandada.
Foi realizado o Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB, sob o nº GIGLA33721.
Passados treze dias, a bagagem do autor ainda não foi devolvida.
Alega que a ré não forneceu qualquer informação precisa acerca da bagagem, a qual continha pertences valiosos.
A inicial foi instruída com os documentos de index 147280048 e seguintes.
Contestação no index 151737767.
Alega que foi aberto o RIB para localização das bagagens e a mesma foi devolvida logo após, dentro do prazo estipulado pela lei.
Réplica no index 152420018.
Alega que a bagagem somente foi devolvida em 03/10/2024.
As partes não tem mais provas a produzir, conforme index 168831576 e 170166831. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
O autor relata o extravio de sua bagagem, requerendo a condenação da companhia aérea nos danos morais advindos.
A ré alega que a bagagem fora devolvida dentro do prazo legal, em 03/10/2024.
O fato de a restituição da bagagem ter ocorrido em prazo inferior aos 21 dias previsto no art. 32, §2º, II da Resolução 400 da ANAC, não importa em ausência de dano, pois além de a normativa tratar da matéria para fins exclusivos de indenização pela via administrativa, tal não impede que o autor busque o Judiciário para pleitear a reparação que entende devida.
A lesão a direito de personalidade é alvo de compensação em decorrência de previsão constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Não por outro motivo, não pode a ré se amparar exclusivamente no prazo de 21 dias para restituição de bagagem extraviada, conforme previsão da Resolução 400/2017 da ANAC.
Como se sabe, a indenização pelo dano moral se afigura como cláusula genérica de indenização disposta a favor do consumidor, de molde a protegê-lo do comportamento abusivo do fornecedor, servindo como elemento de compensação da sua situação de vulnerabilidade no mercado de consumo.
Na espécie, restou evidente a falha na prestação do serviço da ré, eis que o autor ficou privado de todos os artigos de sua mala durante o retorno ao Rio de Janeiro.
Registre-se que no caso de extravio de bagagem, o dano moral é patente em razão de a ré ter frustrado a expectativa do consumidor em receber seus objetos pessoais, devendo ser aplicada à hipótese do Enunciado Sumular nº 45 TJ/RJ, nos seguintes termos: “É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00003.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Gustavo Adolpho Kuhl Leite.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 26/11/2002.
Ademais, o contrato de transporte constitui obrigação de resultado (não de meio), por intermédio da qual a transportadora se obriga a executar o serviço, de modo plenamente satisfatório, atendendo às legítimas expectativas do passageiro, inclusive em relação a integridade de sua bagagem.
Em relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que o mesmo deve ser arbitrado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em valor compatível com as peculiaridades do caso concreto, sendo vedado que resulte em fonte de lucro para a vítima.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, inc.I do CPC, para condenar a ré a indenizar cada autor na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao DIPEA.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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