TJRJ - 0820653-08.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de YURI ALEXSANDER ARAUJO MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA SANTOS PEREIRA DE BRITO
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de YURI ALEXSANDER ARAUJO MARQUES em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0820653-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: Y.
A.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO REZENDE MARQUES RÉU: FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por YURI ALEXSANDER ARAÚJO MARQUES, representado por seu genitor, LEANDRO REZENDE MARQUES, em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI , na qual requer que a part ré disponibilize ao Autor um profissional de apoio escolar na Unidade Municipal de Educação Infantil Jacy Pacheco, localizada na R.
Monsenhor Raeder, nº 399, Barreto, Niterói – RJ.
Sustenta o Autor que é diagnosticado com Transtorno Espectro Autista, CID: F84.0, necessitando de acompanhamento escolar em todos os momentos e atividades escolares, inclusive durante as saídas da sala de aula, eis que seu nível de suporte é moderado, com atraso na linguagem, dificultando a aprendizagem de maneira significativa.
Manifestação do MP opinando pelo deferimento da tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora através do laudo médico anexado aos autos (id. 203704512) Considerando que a educação constitui direito fundamental, sendo dever jurídico do réu aparelhar-se para proporcionar o desfrute do aludido direito a quem dele necessita, como de arte a cumprir a promessa constitucional de inclusão social; E considerando, por fim, o periculum in mora, haja vista os prejuízos que o autor poderá experimentar no desenvolvimento de sua educação escolar, caso tenha de aguardar o desfecho do processo, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que a Ré forneça ao Autor, no prazo de 15 dias, por meio de sua Secretaria Municipal de Educação, o imediato serviço de atendimento educacional especializado (AEE) à parte autora, com a designação de professor de apoio (mediador escolar) para o acompanhamento diário e em horário escolar integral do aluno no Colégio Municipal de Educação Infantil Jacy Pacheco, com disponibilização de professor capacitado ao uso da referida sala, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 10.000,00.
Intime-se o Réu, por OJA, para cumprimento desta decisão.
Sem prejuízo, DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
P.I.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
01/07/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 07:20
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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