TJRJ - 0005938-97.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:21
Definitivo
-
12/09/2025 17:19
Expedição de documento
-
12/09/2025 17:10
Desarquivamento
-
14/08/2025 12:19
Definitivo
-
14/08/2025 12:18
Documento
-
26/06/2025 12:07
Expedição de documento
-
26/06/2025 07:35
Documento
-
25/06/2025 07:51
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005938-97.2025.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0059212-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00063258 AGTE: SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA.
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL OAB/RS-019507 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
MATRIZ E FILIAIS.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO.
RECURSO PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a filial não tem um registro próprio, autônomo à matriz, porquanto a pessoa jurídica, como um todo, é quem detém personalidade jurídica, sendo esta sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade.2.As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica (art. 969, parágrafo único do CC).
Por consequência, são desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.3.
Com efeito, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins de fiscalização, não alcançando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 4.
Nesse contexto, a regra do art. 126, III do CTE não é aplicável ao presente writ, porquanto há apenas uma impetrante: a pessoa jurídica, ora agravante, que é integrada por sua matriz e filiais. 5.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/06/2025 13:17
Documento
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18/06/2025 13:35
Conclusão
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17/06/2025 13:05
Provimento
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13/06/2025 17:51
Mero expediente
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12/06/2025 11:23
Conclusão
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05/06/2025 07:24
Documento
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04/06/2025 08:06
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 19:29
Inclusão em pauta
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02/06/2025 17:17
Mero expediente
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24/03/2025 11:58
Conclusão
-
24/03/2025 11:57
Documento
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20/02/2025 12:50
Documento
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11/02/2025 14:12
Documento
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06/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 13:04
Confirmada
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04/02/2025 12:58
Expedição de documento
-
04/02/2025 12:44
Concessão de efeito suspensivo
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31/01/2025 15:03
Conclusão
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31/01/2025 15:00
Distribuição
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31/01/2025 14:02
Remessa
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31/01/2025 13:43
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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