TJRJ - 0814936-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:34
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 1.137,99 - Id 202775809), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
01/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 12:09
Outras Decisões
-
30/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:52
Processo Reativado
-
30/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 20:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
21/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
21/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/06/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/04/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
20/03/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
20/03/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 19:19
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808036-56.2025.8.19.0021
Maria da Penha dos Santos da Silva
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Evely dos Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 11:51
Processo nº 0889081-45.2025.8.19.0001
Maria das Gracas Vieira da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luiz Henrique Carniato de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 14:42
Processo nº 0830752-35.2024.8.19.0208
Rafael Machado Chammas 14904826795
Clinica de Estetica Carolina Campos LTDA
Advogado: Amanda Capitanio Zanoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2024 21:13
Processo nº 0800463-47.2023.8.19.0211
Condominio Residencial Estacao Zona Nort...
Samanta Cristina Florencio de Lima
Advogado: Luis Perez Arechavala Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2023 11:47
Processo nº 0829089-93.2025.8.19.0021
Marcelle Salles da Rocha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Eduarda Salles da Rocha Asensi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 21:20