TJRJ - 0801344-34.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801344-34.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE AUGUSTA TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 117099606, arguindo preliminares de ausência de legitimidade e de ausência de interesse processual.
Réplica no ID n.º 153445103.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de legitimidade A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
No que tange ao tema, o art. 17 do Código de Processo Civil enuncia que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes.
Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção. (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
No caso destes autos, conforme se extrai da inicial e dos documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de nascimento anexada, o titular do contrato é pai da filha da autora, com quem esta coabitava no imóvel atendido pela ré.
Ressalta-se, no entanto, que, embora o contrato esteja formalmente em nome de terceiro, a autora demonstrou ser a única e efetiva responsável financeira pelas faturas de consumo, arcando, de forma exclusiva, com o pagamento pelos serviços prestados pela concessionária.
Na seara consumerista, o conceito de consumidor vai além da figura formal constante do contrato, abrangendo o destinatário final do serviço (art. 2º do CDC).
Nesse sentido, reconhece-se a legitimidade ativa da autora como consumidora de fato, pois, mesmo sem constar formalmente no contrato, é ela quem usufrui dos serviços e efetua os pagamentos.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da preliminar de ausência de interesse processual A alegada preliminar de ausência de interesse processual, na forma em que ventilado o argumento, avança, em verdade, sobre matéria reservada ao julgamento do mérito, a ser, à luz da melhor técnica processual, enfrentada na forma do art. 373 do CPC, e não em sede de preliminar (art. 337 do CPC).
Rejeito, pois, tal preliminar.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa a regularidade das cobranças efetuadas da parte autora; a necessidade de substituição do medidor; a necessidade de refaturamento das contas; a necessidade de ressarcimento dos valores cobrados da parte autora de forma simples; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS A produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNATO MAIA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2024 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELE AUGUSTA TEIXEIRA - CPF: *36.***.*73-51 (AUTOR).
-
01/04/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0131758-94.2023.8.19.0001
Tayna Iaia Baldesserra Soares
Willian da Silva
Advogado: Marcos Antonio Pereira Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 00:00
Processo nº 0816904-87.2024.8.19.0011
Banco Safra S A
Paulo Vinicius Cardoso da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 13:14
Processo nº 0801289-09.2023.8.19.0006
Ivanir Soares Correia
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 14:38
Processo nº 0004175-06.2020.8.19.0075
Pedro Ribeiro Campos
Associacao de Protecao Veicular - Lider ...
Advogado: Felippe Campos Deschamps de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2020 00:00
Processo nº 0808335-93.2025.8.19.0001
Bianca Pimentel Cerqueira
Brasilprev Seguros e Previdencia S A
Advogado: Caroline Souza Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2025 16:33