TJRJ - 0131758-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:36
Juntada de petição
-
24/09/2025 15:25
Documento
-
24/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 11:43
Juntada de documento
-
22/09/2025 18:04
Juntada de petição
-
16/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 12:16
Documento
-
08/09/2025 11:27
Juntada de petição
-
04/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:51
Documento
-
14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:15
Expedição de documento
-
14/08/2025 12:56
Juntada de documento
-
14/08/2025 12:13
Expedição de documento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante a manifestação ministerial vista às fls. 6171, homologo a substituição da testemunha Alex Figueiredo Dias por Vinicius Firmiano Martins (ids. 5934/5935) bem como redesigno Audiência de Prova de Acusação para o dia 23/09/2025, às 14:00 h.
Procedam-se às diligências necessárias à realização do ato, com especial atenção aos pleitos de intimação da testemunha TAYNÁ no novo endereço e de condução coercitiva da testemunha MARCOS (id. 6171).
Ciência ao M.P..
Publique-se, para ciência das d. defesas técnicas constituídas. -
11/08/2025 17:53
Audiência
-
07/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:11
Conclusão
-
05/08/2025 17:25
Juntada de petição
-
01/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:24
Documento
-
25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:52
Documento
-
25/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 07:48
Documento
-
24/07/2025 16:17
Juntada de petição
-
03/07/2025 12:56
Juntada de documento
-
30/06/2025 12:52
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:14
Juntada de documento
-
25/06/2025 14:06
Expedição de documento
-
16/06/2025 00:00
Intimação
De início, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, tal como ventilada pelas Defesas dos acusados FAGNER e BRUNO.
Ao que se colhe do processado, a denúncia foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos no estatuto processual penal militar, contendo a descrição detalhada do fato criminoso, com todas suas circunstâncias./r/r/n/nDeveras, como é cediço, a peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa.
Além disto, é preciso destacar que o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, define que a denúncia ou queixa somente deverá ser rejeitada quando o fato narrado, evidentemente, não constituir crime. /r/r/n/nA opinio delicti, ou suspeita do crime, fundamento da acusação, consiste na possibilidade de existência de crime decorrente da prática presumível de fato típico.
Desde que a descrição do fato autorize a suspeita de crime, configurada está a justa causa da acusação. /r/r/n/nNa hipótese, não assiste razão às doutas e combativas Defesas, porquanto, em análise da referida peça processual, verifica-se que esta preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, pois descreve de forma circunstanciada os fatos - nos quais,os acusados, com violação de dever inerente ao cargo, em serviço, exigiram, para si ou para outrem, diretamente, em razão da função, vantagem indevida, consubstanciada na quantia de mil reais da vítima ALEX - o que possibilita ao denunciado a ampla defesa quanto aos atos que lhe foram imputados. /r/r/n/nA propósito, orienta a jurisprudência: /r/r/n/n PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRA-ZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
SÚMULA 52/STJ.
INÉPCIA DA DE-NÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. - Oportunizada a apresentação de memoriais, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52/STJ ( Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo ).
Precedentes.
II - Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
Habeas corpus não conhecido. (HC 335.732/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DES-CREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2.
No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o recorrente teria se utilizado indevidamente do acesso restrito ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ fornecido pela magistrada corré, passando a lançar, juntamente com outro acusado, despachos em processos de seu interesse, para que a togada simplesmente os assinasse, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. (...) (RHC 76.060/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)./r/r/n/nDe outro modo, as questões que dizem com o suposto envolvimento dos réus no delito que lhes foi imputado ou mesmo quanto à nulidade da prova testemunhal colhida em sede do IPM, envolvem o exame da prova produzida, referindo-se, assim, ao mérito da ação penal sub examen, a ser valorado no momento oportuno, após a instrução processual, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a justa causa para o exercício da ação penal deflui, in casu, dos elementos de informação constantes do procedimento inquisitorial.
Com essas considerações, rejeito as proemiais suscitadas nas peças de bloqueio. /r/r/n/nProsseguindo, verifico não ser o caso de absolvição sumária, tal como dispõe o artigo 397, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não se divisa a presença de causas excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade dos acusados, assim como também não se encontra extinta a punibilidade, sendo certo que, em tese, o fato narrado na denúncia constitui crime.
Nesse cenário, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP e ratifico a decisão de recebimento da denúncia./r/r/n/nDesigno Audiência de Prova de Acusação para se realizar no dia 14/08/2025, às 13:30 h.
Procedam-se às diligências necessárias à realização do ato./r/r/n/nNos casos de pedidos para oitiva de forma remota, deverá o Sr.
OJA solicitar às testemunhas os respectivos contatos telefônicos e endereços eletrônicos válidos./r/r/n/nCaso haja vítimas e/ou testemunhas civis que residam em Comarca diversa, intimem-se as mesmas para que forneçam seus respectivos contatos telefônicos e endereços de e-mail válidos, a fim de serem ouvidas pela Plataforma Microsoft Teams, se assim o desejarem./r/n -
11/06/2025 12:29
Juntada de petição
-
04/06/2025 14:26
Conclusão
-
04/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:20
Suspeição
-
21/05/2025 13:20
Conclusão
-
21/05/2025 13:15
Juntada de documento
-
12/05/2025 13:04
Juntada de documento
-
07/05/2025 07:46
Documento
-
24/04/2025 18:01
Juntada de petição
-
17/04/2025 17:13
Juntada de petição
-
16/04/2025 17:44
Juntada de petição
-
15/04/2025 16:51
Juntada de documento
-
15/04/2025 16:49
Juntada de documento
-
15/04/2025 11:33
Juntada de documento
-
11/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:08
Juntada de documento
-
11/04/2025 17:01
Expedição de documento
-
11/04/2025 09:09
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:32
Juntada de petição
-
10/04/2025 12:23
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:10
Juntada de documento
-
09/04/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 05:50
Documento
-
09/04/2025 05:50
Documento
-
09/04/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 05:50
Documento
-
09/04/2025 05:50
Documento
-
07/04/2025 17:08
Juntada de petição
-
07/04/2025 11:26
Juntada de petição
-
28/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:29
Juntada de documento
-
25/03/2025 11:35
Juntada de documento
-
25/03/2025 11:35
Juntada de documento
-
25/03/2025 11:34
Juntada de documento
-
25/03/2025 10:35
Expedição de documento
-
25/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:18
Retificação de Classe Processual
-
26/02/2025 16:05
Denúncia
-
26/02/2025 16:05
Conclusão
-
18/02/2025 11:34
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:33
Conclusão
-
03/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:23
Juntada de petição
-
08/01/2025 17:50
Juntada de petição
-
26/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:52
Conclusão
-
26/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:20
Juntada de documento
-
31/10/2024 16:55
Expedição de documento
-
27/09/2024 15:53
Conclusão
-
27/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:49
Juntada de petição
-
24/09/2024 17:57
Juntada de petição
-
23/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:31
Juntada de documento
-
23/09/2024 18:17
Expedição de documento
-
23/09/2024 18:13
Juntada de documento
-
23/09/2024 18:11
Juntada de documento
-
16/08/2024 15:08
Conclusão
-
16/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:33
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:14
Conclusão
-
17/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:13
Juntada de documento
-
26/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:30
Conclusão
-
26/06/2024 15:39
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:37
Juntada de petição
-
19/06/2024 15:41
Conclusão
-
19/06/2024 15:41
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 17:57
Juntada de petição
-
13/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:53
Conclusão
-
03/05/2024 18:26
Juntada de petição
-
03/05/2024 18:24
Juntada de petição
-
03/05/2024 17:54
Juntada de petição
-
03/05/2024 17:51
Juntada de petição
-
15/04/2024 19:07
Conclusão
-
15/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:42
Juntada de petição
-
07/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:43
Conclusão
-
07/03/2024 13:26
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:35
Conclusão
-
29/02/2024 14:58
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:49
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:44
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:20
Juntada de petição
-
28/02/2024 18:05
Juntada de petição
-
26/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:00
Conclusão
-
26/02/2024 15:12
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:28
Conclusão
-
20/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:57
Juntada de documento
-
13/12/2023 17:11
Juntada de documento
-
06/12/2023 19:27
Juntada de petição
-
30/11/2023 16:40
Juntada de documento
-
29/11/2023 07:57
Juntada de petição
-
22/11/2023 12:56
Expedição de documento
-
06/11/2023 17:24
Conclusão
-
06/11/2023 17:24
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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