TJRJ - 0801289-09.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de IVANIR SOARES CORREIA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ao apelado. -
11/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801289-09.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIR SOARES CORREIA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensatória por danos morais, proposta por Ivanir Soares Correia em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
A parte autora alegou que, ao tentar adquirir a aprovação de um crediário, junto à uma loja do comércio local, teve sua pretensão negada, em razão do apontamento restritivo sob seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduziu que desconhece a dívida e que a inserção de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito é injusta, indevida e ilícita Assim, requereu a tutela de urgência, a fim de que seja determinada que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida e condenando a ré ao pagamento de R$28.285,44 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No id. 54095333, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação da tutela, para que o nome do autor fosse retirado do cadastro restritivo de crédito.
Contestação apresentada no id. 129324947.
Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do requerente.
No mérito, pontuou que a dívida é oriunda da utilização de cartão de crédito e que, inclusive, o autor teve o cartão cancelado pelo não pagamento das faturas, sendo o crédito cedido ao réu.
Disse que a cobrança é devida e que não houve qualquer ilegalidade praticada.
Refutou os alegados danos morais e, por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 157081628.
No id. 166831532 foi determinada a manifestação em provas.
A parte ré requereu o julgamento da lide, id. 168134590.
O autor informou o desinteresse na produção de novas provas, id. 169638540. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não perfaz a parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
De mais a mais, ainda que assim não fosse, a ausência de interesse de agir no caso em tela se confunde com o próprio mérito e será com ele analisada.
Cinge-se a controvérsia na alegada cobrança e negativação indevidas por parte da requerida.
A autora negou a existência de qualquer débito com o réu ou com o Banco Bradesco (cedente).
A data da negativação objeto da lide foi a de 20/03/2021, conforme id. 50901540.
Por outro lado, a parte ré sustentou que os débitos tiveram origem no não pagamento das faturas de cartão de crédito, que ocorreram normalmente até 22/02/2021.
No id. 129327751, a requerida anexou histórico das faturas que deram origem ao débito, bem como termo de cessão no id. 129327753.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há, nos documentos juntados pela demandada, qualquer comprovação hábil e suficiente da relação jurídica originária entre a parte autora e o cedente (Banco Bradesco), nem tampouco do envio de qualquer documento contratual assinado pelo autor, proposta de adesão, comprovante de entrega de cartão ou de sua utilização efetiva.
O simples histórico de faturas não é suficiente, por si só, para comprovar a contratação, especialmente diante da impugnação expressa do requerente quanto à existência da dívida.
Da mesma forma, o termo de cessão anexado no id. 129327753 apenas demonstra a transferência do crédito, mas não prova a existência da relação obrigacional originária.
Com efeito, a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido diploma legal, mais especificamente o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor, o qual não apresentou qualquer causa excludente de responsabilização.
Não há provas de ruptura do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pela autora.
Trata-se de regra que importa, inclusive, em inversão do ônus probatório "ope legis", acarretando à parte ré, sem embargo do disposto no art. 6º, VIII, o ônus de trazer aos autos provas de que o fato narrado decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, de que inexiste falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C/ INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL .
PROVA NEGATIVA. ÔNUS QUE COMPETE AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia à existência de relação contratual entre as partes e a inserção do nome do autor em cadastro restritivo de crédito decorrente de suposto inadimplemento. 2.
Incontroversa a negativação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, por débito oriundo de suposto contrato realizado com o réu . 3.
Relação de consumo.
Fato do serviço.
Inversão do ônus da prova ope legis .
Art. 14, § 3º, do CDC.
Revelia.
Réu que não se desincumbiu de provar fato desconstitutivo do direito do autor . 4.
Consumidor que não tem como provar que não contratou.
Negativa que desloca o ônus da prova para o fornecedor de serviços. 5 .
Inoportuna a juntada de documentação, pelo réu, após a prolação da sentença, não havendo dedução de fato superveniente, ou impedimento para apresentação posterior, que justifique a extemporaneidade da prova documental. 6.
Não obstante a revelia produza efeitos relativos, não tendo o réu demonstrado a existência de relação negocial a justificar o alegado inadimplemento e, por conseguinte, a inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. 7 .
Dano moral configurado.
Inteligência do enunciado sumular nº 89 desta Corte. 8.
Quantum indenizatório arbitrado em excesso, devendo ser redimensionado para o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. 9.
Precedente.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0006902-71.2022.8.19 .0008 202400103957, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024)” Ressalta-se que, instada a se manifestar, a ré pugnou pelo julgamento da lide, dispensando a produção de novas provas.
Friso que o ônus da prova quanto à existência e validade da dívida era da requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, no caso dos autos, não restou comprovada inscrição legítimaou débito incontroverso, reforçando a versão de inscrição indevida, razão pela qual o pleito autoral merece ser acolhido.
Com relação aos danos morais, é indiscutível que estes emergem "in re ipsa", sendo prescindível a sua comprovação.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: I- DECLARAR a inexistência de dívida questionada nos autos, confirmando os efeitos da tutela deferida para que a parte ré proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito; II- CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
20/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:23
Expedição de Informações.
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17/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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27/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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