TJRJ - 0879804-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:34
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:36
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:45
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 17:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 18:03
Homologada a Transação
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21/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:32
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/07/2025 14:32
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 18:27
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de 34.949.019 SERGIO DA SILVA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879804-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 34.949.019 SERGIO DA SILVA RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Pretende a parte autora tutela para que a ré realize a exclusão de apontamento negativo.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito em relação à cobrança discutida, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
19/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:05
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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