TJRJ - 0880571-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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21/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0880571-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS VASCONCELLOS BIVAR BIVAR RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Recebo o recurso no efeito devolutivo; 2) Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias; 3) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, certifique-se e remeta-se o processo à Turma Recursal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
14/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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29/07/2025 17:18
Revisão do Projeto de Sentença
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29/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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28/07/2025 14:26
Revisão do Projeto de Sentença
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28/07/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 07:06
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 07:06
Recebidos os autos
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27/07/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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21/07/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/07/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LAIS VASCONCELLOS BIVAR BIVAR em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880571-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS VASCONCELLOS BIVAR BIVAR RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de processo com pedido de tutela antecipada em que a parte autora alega ter sofrido golpe quando do uso de seu cartão para pagamento de uma corrida de táxi, oportunidade em que sua senha foi hackeadae seu cartão trocado pelo possível fraudador.
Informa e comprova que contestou todas as operações (ID. 201753808) e, ainda assim, as compras efetuadas na modalidade débito estão sendo cobradas, eis que a referida contestação foi julgada improcedente (ID. 201753812).
Requer, em sede de tutela de evidência, que o banco-réu seja obrigado a devolver o valor de R$ 18.676,69 à sua conta corrente.
Sabe-se que para a concessão da tutela de evidência é necessária a presença dos requisitos do artigo 311 do CPC, quando restar inequívoco o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; quando as alegações do fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; em casos de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e nos casos em que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, que o caso discutido nos autos se enquadre nos requisitos acima elencados, sendo necessárias maior dilação probatória e instauração do contraditório, devendo a parte autora, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
19/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:14
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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