TJRJ - 0827082-19.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0827082-19.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DE OLIVEIRA BARRETO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré.
No índice 145638031, foi determinada a emenda da petição inicial, a regularização da representação processual da parte autora e a apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento.
Apresentou a parte autora a petição (índice 152475948), instruída com procuração assinada fisicamente e documentos para comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório, decido.
Inicialmente, em razão dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Entrementes, pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para regularização da petição inicial.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, observado o §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Anote-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 6 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:11
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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