TJRJ - 0831919-20.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de SIMONE CHRISTINE DE SOUZA BARROS DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de VALTER MAURICIO DE SOUZA BARROS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de CELSO SEGAL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE PAULA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de SEGAL E COSTA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/S. em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de NAZARETH BARRETO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0831919-20.2024.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ESPÓLIO: ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE DE SOUZA BARROS REPRESENTANTE: SEGAL E COSTA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/S.
HERDEIRO: SIMONE CHRISTINE DE SOUZA BARROS DA COSTA (INVENTARIANTE), VALTER MAURICIO DE SOUZA BARROS RÉU: NAZARETH BARRETO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTE: JULIO CESAR DE PAULA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos ajuizada por MARLENE DE SOUZA BARROS em face de NAZARETH BARRETO SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora que celebrou com o réu contrato de locação não residencial do imóvel situado na Rua João Cesarino, n° 227, sala 105.
Alcântara, São Gonçalo/RJ.
Que o contrato estava vigente desde o dia 01/04/2011, com término inicial para 31/03/2014.
Que a locação foi prorrogada indeterminadamente, estando em vigor até a presente data.
Que a demandada está inadimplente com os alugueres vencidos em 01/06/2022 a 31/12/2022, 01/01/2023 a 31/12/2023 e 01/01/2024 a 03/09/2024, perfazendo a dívida no montante de R$42.374,83.
Que notificou o inquilino, contudo, não houve pagamento do débito.
Por esses motivos requereu: 1) Em sede de tutela provisória, liminarmente, o despejo da parte ré do imóvel locado; 2) No mérito, requer a rescisão do contrato de locação e a confirmação do despejo do inquilino; 3) a condenação da ré ao pagamento dos alugueres e acessórios em atraso.
Com a inicial vieram os documentos de id. 154710378 ao id. 154710386.
Declínio de competência para esta Regional, no id. 155131145.
Despacho inicial no id. 160885211.
Petição da autora no id. 196204700, com a informação do falecimento de MARLENE DE SOUZA BARROS, requerendo a sucessão processual pelo espólio de Marlene.
Decisão no id. 199677137, deferindo a habilitação e a sucessão processual do espólio de MARLENE DE SOUZA BARROS.
Citação positiva do representante legal da ré, no id. 179097385.
No id. 199627289, foi certificada a ausência de manifestação da parte ré, muito embora devidamente citada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o réu, regularmente citado, deixou de oferecer resposta processual no prazo legal, decreto sua REVELIA e considero como verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, importante destacar que a representante legal da pessoa jurídica demandada foi devidamente citada, nos moldes da certidão de id. 179097384.
No mais, em que pese a ausência de documento constitutivo da ré, este Juízo consultou no sistema REDESIM.GOV que a citada Anna Marcelle Galdêncio Barreto é, de fato, sócia da pessoa jurídica ré. (Comprovante em anexo) Não há, portanto, necessidade da produção de outras provas, além dos documentos já acostados aos autos, pelo que o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, como dispõe o artigo 355, II, do referido Código.
Assim, uma vez que o réu vem descumprindo suas obrigações contratuais, havendo débito de alugueres e encargos, merece procedência o pedido autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECRETAR o despejo do imóvel referido na inicial, rescindindo-se o contrato de locação havido entre as partes; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor os alugueres a partir de junho de 2022 até setembro de 2024, além dos vencidos no curso do processo, mais os acessórios da locação, conforme acordado no contrato de id.154710381 (água, IPTU, luz e condomínio), nos termos da planilha de fls. 154710383.
Esse valor será corrigido monetariamente a partir de 17/10/2024 (data do cálculo) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de despejo.
Após, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de NAZARETH BARRETO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NAZARETH BARRETO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CELSO SEGAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CELSO SEGAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CELSO SEGAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CELSO SEGAL em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SEGAL E COSTA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/S. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora para recolher a diferença da taxa judiciária apontada na certidão de index.158662555 ( R$ 1.220,41), no prazo de 05 dias. -
27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0831919-20.2024.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLENE DE SOUZA BARROS REPRESENTANTE: SEGAL E COSTA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/S.
RÉU: NAZARETH BARRETO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REPRESENTANTE: JULIO CESAR DE PAULA Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação de despejo é localizado em área não abrangida por este juízo.
Assim, considerando o disposto na Lei nº4513/05, que criou o Fórum Regional de Alcântara, o disposto no art. 58, II, da Lei 8.245/91e, ante a natureza absoluta estabelecida pelo critério funcional/territorial daquela regional (art. 10, p.ú., da LODJ), DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, determinando a baixa e redistribuição do presente feito após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:40
Declarada incompetência
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07/11/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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