TJRJ - 0804004-53.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de VIANOSSA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA O LAR LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:17
Expedição de Informações.
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26/06/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804004-53.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERENICE ALTHIARA FERREIRA DA SILVA RÉU: VIANOSSA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA O LAR LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a proceder a entrega do CONJUNTO ESCRITÓRIO OFFICE, ESCRIVANINHA, BALCÕES E GAVETEIRO BERLIN e CONJUNTO ESCRITÓRIO, 2 PEÇAS - MESA E GAVETEIRO BERLIN, conforme pedido de nº 469821437, na rua Dr.
Morais Barbosa, nº 17, sala 203, centro, Barra do Piraí, uma vez que os mesmos foram deixados na entrada do prédio (FOTOS ANEXADAS), sem qualquer aviso anterior, ficando a parte autora sem poder receber os móveis.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que a parte autora encontra-se em vias de inaugurar seu escritório (previsão dia 23/06/2025), sem sua sala montada.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré efetue a entrega do pedido de nº 469821437, de forma adequada, no endereço acima descrito, ou seja, na sala alugada pela autora, onde realizará suas atividades profissionais, no prazo de 72 HORAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada por ora a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 08:44
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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18/06/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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