TJRJ - 0821534-61.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:14
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/09/2025 23:59.
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06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MORADO em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821534-61.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DA SILVA MORADO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
02/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/07/2025 13:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:37
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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