TJRJ - 0821495-64.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:10
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:10
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/08/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:10
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANNA LUIZA MARTINS DE ALMEIDA FURTADO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821495-64.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA LUIZA MARTINS DE ALMEIDA FURTADO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 é simples e célere, com a propositura da ação pela parte autora com todos os fatos e fundamentos do seu pedido e a consequente citação automática do réu, seguindo-se ao julgamento pelo juízo.
Apesar disso, a parte autora não juntou aos autos a petição inicial, não se tendo sequer conhecimento dos fundamentos do pedido da parte autora.
A determinação de emenda à petição se afigura mais complexa, na medida que impõe exercício de atividade judicial e cartorária que seria desnecessária, caso a ação tivesse sido corretamente proposta.
Portanto, mais célere a extinção do processo, possibilitando a parte autora a correção do vício no novo processo, privilegiando-se a citação automática e todos os atos simples e céleres voltados para a citação e o julgamento do processo.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
02/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/07/2025 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:05
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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