TJRJ - 0806258-52.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806258-52.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA JUBLOT DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A ANA MARIA JUBLOT DA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BMG S.A., ao argumento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Narra a inicial, em síntese, que a autora procurou a ré em fevereiro de 2017 para requerer um empréstimo consignado, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos.
Entretanto, foi surpreendida ao descobrir que o valor cedido era referente a contratação de cartão de crédito consignado, gerando mensalmente um débito sem previsão para cessar, sendo descontado em folha apenas o valor mínimo da fatura.
Alega a autora que foi induzida ao erro, pois no momento da realização do negócio jurídico não foram disponibilizadas informações claras e precisas sobre a modalidade de crédito contratado, a forma de pagamento e a taxa de juros.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, convertendo o empréstimo de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; a condenação da ré em se abster de realizar novos descontos referente ao cartão de crédito; a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
A inicial index 27678561 veio acompanhada dos documentos ie’s 27679590/27679559.
Decisão index 28508590 concedendo à autora o benefício da gratuidade de justiça e intimando a ré para apresentar contestação.
Contestação index 29743131, na qual a ré alega a ocorrência de prescrição e decadência como prejudiciais ao mérito.
No mérito, afirma que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, plenamente ciente da natureza do negócio celebrado, no qual consta expressamente as informações sobre a modalidade e a forma de pagamento das faturas mediante desconto no valor mínimo em folha.
Ressalta que durante os anos de utilização do cartão de crédito, a autora realizou saques e fez diversas compras.
Os valores sacados foram recebidos em conta corrente de titularidade da autora, sendo regular a contratação e inexistente o dever de reparar.
Por fim, pede a improcedência de todos os pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos ie’s 29743135/29743902.
Decisão index 165023433 designando audiência de mediação.
Ata de audiência de mediação index 170211215, sem acordo.
Decisão saneadora index 176295519, rejeitando a decadência e prescrição arguidas, reconhecendo a prescrição das parcelas com mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se prova oral consistente no depoimento pessoal da autora.
Assentada index 186471211, na qual registrou-se a oitiva da parte autora por vídeo e determinou-se a apresentação das alegações finais.
Manifestações em razões finais da ré e da autora ie’s 187567295 e 191596024, respectivamente.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega que firmou com a ré contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Contudo, na verdade e posteriormente soube se tratar de empréstimo consignado de cartão de crédito, cujos juros são mais altos, sendo descontado o mínimo em seu contracheque, gerando mensalmente um débito elevado, vindo pleitear em Juízo seus prejuízos advindos.
De início, verifica-se que a relação contratual em tela é regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, consoante o estabelecido no art. 14 do referido Código.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do referido artigo 14, e se dá pelo fato do serviço mal prestado.
De acordo com as disposições deste artigo, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Igualmente, não se pode desconsiderar que, nas relações de consumo, deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação.
In casu, é fato incontroverso que as partes possuem contrato de prestação de serviços de empréstimo.
Controvertem, entretanto, sobre a modalidade, uma vez que a autora alega que foi ludibriada ao contratar empréstimo que não seria o da espécie de mútuo que desejava, não tendo sido informada devidamente sobre as particularidades do empréstimo na forma de cartão de crédito consignado.
Ao passo que a parte ré sustenta que o contrato teria sido firmado livremente, estando a parte autora plenamente ciente da natureza do negócio celebrado.
Deste modo, a demanda em análise versa essencialmente sobre a alegada má prestação de serviço de empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Há nos autos o contrato devidamente assinado pela autora (index 29743135), com cláusula sobre as condições de contratação do cartão de crédito, nas quais se lê claramente como deverá ser feito o pagamento das faturas adesivas do cartão.
Verifica-se, ainda, que a autora realizou saques pelo cartão de crédito consignado nos valores de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) e R$ 92,00 (noventa e dois reais), ambos recebidos em conta de sua titularidade, bem como utilizou por diversas vezes o cartão de crédito para compras, conforme faturas juntadas ao processo (index 29743140).
Tal cenário afasta totalmente a argumentação da autora no sentido de que teria sido ludibriada pela ré no que tange à natureza do negócio celebrado.
Registre-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem-se demonstrado firme em rechaçar pretensões tais como a veiculada no presente processo, quando patente a ciência do consumidor acerca da natureza daquilo que contratou.
Neste sentido: “0389416-73.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 29/09/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR apelação cível.
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito, antecipação da tutela e indenização por dano moral.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO, UMA VEZ QUE, IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CONTRATOU, NA REALIDADE, UM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO MÍNIMO CONSIGNADO.
Alegação do réu de que a autora possuía pleno conhecimento das cláusulas contratuais pactuadas, não havendo nenhuma falha no dever de informação.
RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora, pugnando pela reforma integral da sentença.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
USO FREQUENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO POR PARTE DO APELANTE.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ORA SE MANTÉM.
Inteligência da súmula 330 do TJRJ.
Recurso desprovido.” Assim, entendo que a parte ré, através dos documentos carreados aos autos, demonstrou fato modificativo do direito alegado na inicial, impondo-se, destarte, a rejeição da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com apreciação do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor oferecido à causa, devidamente corrigido da data da contestação até a data do efetivo pagamento.
Contudo, suspendo esta cobrança por força do art. 12 da lei 1060/50, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
02/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806258-52.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA JUBLOT DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A ANA MARIA JUBLOT DA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BMG S.A., ao argumento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Narra a inicial, em síntese, que a autora procurou a ré em fevereiro de 2017 para requerer um empréstimo consignado, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos.
Entretanto, foi surpreendida ao descobrir que o valor cedido era referente a contratação de cartão de crédito consignado, gerando mensalmente um débito sem previsão para cessar, sendo descontado em folha apenas o valor mínimo da fatura.
Alega a autora que foi induzida ao erro, pois no momento da realização do negócio jurídico não foram disponibilizadas informações claras e precisas sobre a modalidade de crédito contratado, a forma de pagamento e a taxa de juros.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, convertendo o empréstimo de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; a condenação da ré em se abster de realizar novos descontos referente ao cartão de crédito; a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
A inicial index 27678561 veio acompanhada dos documentos ie’s 27679590/27679559.
Decisão index 28508590 concedendo à autora o benefício da gratuidade de justiça e intimando a ré para apresentar contestação.
Contestação index 29743131, na qual a ré alega a ocorrência de prescrição e decadência como prejudiciais ao mérito.
No mérito, afirma que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, plenamente ciente da natureza do negócio celebrado, no qual consta expressamente as informações sobre a modalidade e a forma de pagamento das faturas mediante desconto no valor mínimo em folha.
Ressalta que durante os anos de utilização do cartão de crédito, a autora realizou saques e fez diversas compras.
Os valores sacados foram recebidos em conta corrente de titularidade da autora, sendo regular a contratação e inexistente o dever de reparar.
Por fim, pede a improcedência de todos os pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos ie’s 29743135/29743902.
Decisão index 165023433 designando audiência de mediação.
Ata de audiência de mediação index 170211215, sem acordo.
Decisão saneadora index 176295519, rejeitando a decadência e prescrição arguidas, reconhecendo a prescrição das parcelas com mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se prova oral consistente no depoimento pessoal da autora.
Assentada index 186471211, na qual registrou-se a oitiva da parte autora por vídeo e determinou-se a apresentação das alegações finais.
Manifestações em razões finais da ré e da autora ie’s 187567295 e 191596024, respectivamente.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega que firmou com a ré contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Contudo, na verdade e posteriormente soube se tratar de empréstimo consignado de cartão de crédito, cujos juros são mais altos, sendo descontado o mínimo em seu contracheque, gerando mensalmente um débito elevado, vindo pleitear em Juízo seus prejuízos advindos.
De início, verifica-se que a relação contratual em tela é regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, consoante o estabelecido no art. 14 do referido Código.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do referido artigo 14, e se dá pelo fato do serviço mal prestado.
De acordo com as disposições deste artigo, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Igualmente, não se pode desconsiderar que, nas relações de consumo, deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação.
In casu, é fato incontroverso que as partes possuem contrato de prestação de serviços de empréstimo.
Controvertem, entretanto, sobre a modalidade, uma vez que a autora alega que foi ludibriada ao contratar empréstimo que não seria o da espécie de mútuo que desejava, não tendo sido informada devidamente sobre as particularidades do empréstimo na forma de cartão de crédito consignado.
Ao passo que a parte ré sustenta que o contrato teria sido firmado livremente, estando a parte autora plenamente ciente da natureza do negócio celebrado.
Deste modo, a demanda em análise versa essencialmente sobre a alegada má prestação de serviço de empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Há nos autos o contrato devidamente assinado pela autora (index 29743135), com cláusula sobre as condições de contratação do cartão de crédito, nas quais se lê claramente como deverá ser feito o pagamento das faturas adesivas do cartão.
Verifica-se, ainda, que a autora realizou saques pelo cartão de crédito consignado nos valores de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) e R$ 92,00 (noventa e dois reais), ambos recebidos em conta de sua titularidade, bem como utilizou por diversas vezes o cartão de crédito para compras, conforme faturas juntadas ao processo (index 29743140).
Tal cenário afasta totalmente a argumentação da autora no sentido de que teria sido ludibriada pela ré no que tange à natureza do negócio celebrado.
Registre-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem-se demonstrado firme em rechaçar pretensões tais como a veiculada no presente processo, quando patente a ciência do consumidor acerca da natureza daquilo que contratou.
Neste sentido: “0389416-73.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 29/09/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR apelação cível.
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito, antecipação da tutela e indenização por dano moral.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO, UMA VEZ QUE, IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CONTRATOU, NA REALIDADE, UM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO MÍNIMO CONSIGNADO.
Alegação do réu de que a autora possuía pleno conhecimento das cláusulas contratuais pactuadas, não havendo nenhuma falha no dever de informação.
RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora, pugnando pela reforma integral da sentença.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
USO FREQUENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO POR PARTE DO APELANTE.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ORA SE MANTÉM.
Inteligência da súmula 330 do TJRJ.
Recurso desprovido.” Assim, entendo que a parte ré, através dos documentos carreados aos autos, demonstrou fato modificativo do direito alegado na inicial, impondo-se, destarte, a rejeição da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com apreciação do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor oferecido à causa, devidamente corrigido da data da contestação até a data do efetivo pagamento.
Contudo, suspendo esta cobrança por força do art. 12 da lei 1060/50, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
26/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA MARIA JUBLOT DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:34
Juntada de ata da audiência
-
16/04/2025 15:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
16/04/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
-
11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 09:44
em cooperação judiciária
-
05/03/2025 16:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 12:00
Audiência Mediação realizada para 03/02/2025 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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29/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:24
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
08/01/2025 17:25
Audiência Mediação designada para 03/02/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
19/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:07
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 16/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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