TJRJ - 0807778-85.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CIA ITAU DE CAPITALIZACAO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE SOUZA DIAS BORGONOVI em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA HELOISA TEIXEIRA RENTER em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0807778-85.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA ROSA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, ITAU UNIBANCO S.A, CIA ITAU DE CAPITALIZACAO, ICATU CAPITALIZACAO S A Trata-se de ação ajuizada por ANA CLÁUDIA ROSA DA SILVA em face de ITAUCARD, BANCO ITAÚ, ITAÚ CAPITALIZAÇÃO e ICATU CAPITALIZAÇÂO, em que a parte autora sustenta que em 16 de Agosto de 2017 contratou título de capitalização das requeridas denominado “TÍTULO” com pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, inicialmente, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) e com últimas cobranças já no patamar de R$ 107,46 (cento e sete reais e quarenta e seis centavos) lançadas a cobrança mensalmente, sob a rubrica “POUPG1 2666096”, na fatura de seu cartão de crédito n.º 5316.XXXX.XXXX.3325, sendo cediço que o “resgate” integral dos valores despendidos com as mensalidades devidamente corrigidas tão somente seria possível após o adimplemento da última parcela do plano contratado, antes desse termo o resgate seria parcial e proporcionalmente ao número de parcelas adimplidas.
Aduz que a relação entre Autora e rés ocorreu escorreitamente até o fim de 2021 quando a requerente teve compras não reconhecidas em seu cartão que lhe impuseram contatar a reclamada para impugnar referidas compras e prevenir danos financeiros.
Como norma das Rés o plástico através do qual foram realizadas as compras não reconhecidas fora cancelado pela ré, por prevenção, sendo certo que as cobranças de compras parceladas e as mensalidades do “TÍTULO” continuariam sendo lançados normalmente em suas faturas, embora fosse receber cartão com nova numeração.
Relata que após o recebimento do novo plástico e continuidade das cobranças das compras efetivamente realizadas nas faturas posteriores, a autora acreditou ter tido solução satisfatória, porém não foi o que aconteceu, ao contrário disso, as mensalidades do “TÍTULO” não foram mais lançadas nas faturas como deveriam ser acabando por acarretar no cancelamento indevido do plano pelo inadimplemento das parcelas, impondo prejuízo severo à consumidora.
Assevera que apesar das inúmeras tentativas em buscar solução pacífica para o conflito, o que se comprova dos diversos protocolos e mensagens de atendimento por chat, e-mail e atendimento presencial que compõem a documentação que instrui a presente, certo é que as Rés se negam a proceder à normalização da situação.
Afirma que em razão da parte ré se recusar a solucionar os problemas da autora lhe impôs grave prejuízo patrimonial em função do resgate parcial dos valores despendidos com o título e cuja relação jurídica somente se encerrou por ato unilateral, ilegítimo e totalmente equivocado das rés, ao arrepio da consumidora e o mais grave, apesar do comprometimento da 1º requerida com a manutenção da normalidade e prosseguimento da cobrança mensal das parcelas realizadas através de lançamento em sua fatura de cartão de crédito, após a substituição do plástico.
Sustenta que, agindo desta forma, as requeridas se apropriaram indevidamente de parte significativa dos valores aplicados pela Requerente pois, como cediço, o resgate antecipado dos valores das parcelas pagas do plano é realizado de forma proporcional impondo grave prejuízo à autora, que não só perde todos os dividendos e correção dos valores adimplidos como também parte do valor efetivamente pago em cada parcela mensal e, com isso, a falha na prestação dos serviços das reclamadas extrapola o “mero aborrecimento” cotidiano atingindo a esfera íntima da consumidora, pessoa humilde e trabalhadora, provocando lesão idônea a ser reparada através de compensação financeira, no outro sentido a conduta das requeridas vem lhe causando prejuízo patrimonial extremamente severo que deverá ser ressarcido integralmente e devidamente corrigido desde a data do pagamento da primeira parcela do PIC contratado até a data do efetivo recebimento dos valores pela Requerente.
Ao final, requer a condenação da parte ré a restituir todos os valores despendidos com o “Título” como se este tivesse seu “dies ad quem” verificado escorreitamente como previsto no contrato e devidamente corrigidos, com juros de mora e multa de 20% sobre o total das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial, id. 32267289.
Deferido o pedido de JG, id. 64490383.
Os réus Itaú Unibanco S/A e Banco Itaucard S/A ofereceram contestação (id. 42703399) sustentando que é fornecedor do serviço de crédito, não podendo responder por questões afetas ao fornecimento de produto ou serviço não correlato a sua atividade.
Somente responderia subsidiariamente, caso não fosse conhecido o efetivo fornecedor, o que não ocorre no presente caso.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
O réu ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A ofereceu contestação (id. 80418534) sustentando que a parte Autora adquiriu o título de capitalização sob o nº 12666096, série 100, plano PM102T7, junto a Seguradora através do BANCO ITAUCARD S/A.
O título tem o prazo de vigência total de 84 meses, todavia, foram pagas apenas 50 parcelas.
Deste modo, o título se encontra caduco por falta de pagamento pela parte autora.
Assim, inexiste qualquer irregularidade cometida de forma a justificar a presente demanda em face da ora Contestante.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Decisão decretando a revelia do réu Cia Itaú de Capitalização, id. 99599090.
No id 159056561, o 4º réu se manifestou em provas e quanto ao seu desinteresse em audiência de conciliação; decorrido o prazo fixado, não houve manifestação da parte autora.
Decisão declarando encerrada a instrução processual, id. 186026146.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 191007475. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por ANA CLÁUDIA ROSA DA SILVA em face de ITAUCARD, BANCO ITAÚ, ITAÚ CAPITALIZAÇÃO e ICATU CAPITALIZAÇÃO, na qual a autora alega que contratou um título de capitalização com as rés, com pagamento de 84 parcelas mensais, e que, após dificuldades na continuidade do pagamento e problemas na cobrança, teve seu plano cancelado indevidamente, sofrendo prejuízos patrimoniais e morais.
A parte ré ICATU CAPITALIZAÇÃO sustenta que o título contratado está caducado por falta de pagamento, o que, segundo ela, impede a condenação ao ressarcimento.
Já as rés Itaú Unibanco e Itaú Card alegam que não respondem por questões relativas ao produto de capitalização, sendo fornecedores de serviços de crédito, e que a responsabilidade seria subsidiária.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) é pacífica ao afirmar que "a relação de consumo impõe ao fornecedor o dever de garantir a adequada prestação do serviço, respondendo pelos prejuízos decorrentes de falhas na sua execução, independentemente de culpa".
Ademais, doutrina renomada ensina que "a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos é objetiva, não dependendo de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 3, 17ª ed., Saraiva, 2018, p. 456).
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de devolução integral dos valores descontados, a título de mensalidade do aludido seguro.
Contudo, a restituição deve ser de forma simples, eis que para a devolução em dobro não basta que a cobrança seja indevida, mas tem que haver prova de que o fornecedor agiu de má-fé, pois a má-fé não se presume.
No que toca aos danos morais, decerto que às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia e a efetiva ocorrência de dano moral indenizável.
Para a hipótese dos autos resta claramente ultrapassada a situação de mero aborrecimento suportada pela autora.
Desta forma, tem-se que os fatos narrados nos autos foram suficientes à configuração do dano moral pleiteado, pois que atingiram a esfera pessoal do autor.
Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Diante do exposto, e considerando que as rés não conseguiram demonstrar a regularidade do contrato de capitalização ou a inexistência de prejuízo à autora, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a restituir à autora o valor total pago pelo título de capitalização, devidamente corrigido desde a data do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade do prejuízo e a vulnerabilidade da consumidora.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 23:50
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA HELOISA TEIXEIRA RENTER em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE SOUZA DIAS BORGONOVI em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:55
Juntada de petição
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:20
Decretada a revelia
-
06/08/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CIA ITAU DE CAPITALIZACAO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ICATU CAPITALIZACAO S A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE SOUZA DIAS BORGONOVI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ROSA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:40
Decretada a revelia
-
01/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ICATU CAPITALIZACAO S A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CIA ITAU DE CAPITALIZACAO em 22/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 17:08
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE SOUZA DIAS BORGONOVI em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
-
04/10/2022 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 13:54
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
04/10/2022 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 13:54
Juntada de Petição de procuração
-
04/10/2022 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 13:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/10/2022 13:53
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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