TJRJ - 0862632-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:36
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862632-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES OTERO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por JOSE FERNANDES OTERO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, afirmando, em síntese, que é cliente da empresa ré e que o serviço não tem sido prestado de forma adequada, com diversas interrupções.
Alega que, em 29/12/2023, ocorreu interrupção no fornecimento do serviço, com oscilação da tensão, danificando o aparelho cooktop.
Sustenta que contatou a Brastemp, que apresentou orçamento no valor de R$ 1.701,00, indicando como causa do defeito a oscilação de energia.
Narra que tentou solucionar o problema com a empresa ré, sem obter êxito.
Destaca que a Brastemp informou que não havia peças para conserto do aparelho, oferecendo desconto na compra de um novo cooktop, tendo realizado a compra pelo site.
Assevera que solicitou ressarcimento à concessionária ré, enviando toda a documentação requerida, sem, contudo, obter da ré o pagamento da despesa para aquisição do produto.
Declara que se aplica o CDC e que a ré deve responder pelos danos materiais e morais causados na hipótese.
Postula a condenação da ré ao pagamento de ressarcimento a título de danos materiais no montante de R$ 2.161,85, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação no ID 141029639, aduzindo, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço e que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Alega que houve breves interrupções no fornecimento do serviço no dia 29/12/2023 e que se aplica a Resolução Normativa nº 414/2010, sendo que a simples interrupção da energia não é capaz de danificar aparelhos elétricos.
Destaca que, para obter ressarcimento, o consumidor deve observar o disposto nos artigos 602 e 603 da Resolução da ANEEL nº 1000/2021, o que deixou de fazer.
Refuta os alegados danos materiais e morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 146367362.
Decisão do ID 179238657 deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor, com a devolução de prazo à ré para se manifestar em provas.
Petição da ré no ID 180958218 informando que não possui outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no art.14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (artigo 14 do CDC).
No mesmo sentido, cabe destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária", não havendo dúvida de que o caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo.
Alega o autor, em síntese, que, em razão de falha da ré consistente em perturbação no sistema elétrico, sofreu danos em aparelho (cooktop) e, apesar das tentativas de solucionar a questão administrativamente a fim de obter o ressarcimento integral dos prejuízos, a ré quedou-se inerte, o que lhe causou danos materiais e morais.
Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, cabia à concessionária ré comprovar a regularidade da prestação do serviço e o ressarcimento integral dos danos causados ao autor, sendo certo que no ID 179238657 houve a inversão do ônus da prova em favor do demandante, com a devolução de prazo à ré para se manifestar em provas, tendo a empresa informado no ID 180958218 que não possuía outras provas a produzir.
Insta salientar que o autor juntou o laudo técnico (ID 119707579) e mensagens eletrônicas (e-mails) trocados com a demandada (ID 119707596 e 119707600), com os protocolos de atendimento.
Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório corrobora a narrativa exposta na inicial, ao passo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, restando comprovada a falha na prestação do serviço.
Portanto, configurada a responsabilidade da ré pela falha que veio a danificar o equipamento do autor, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.161,85, conforme nota fiscal trazida no ID 119707593.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexiste demonstração de lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, razão pela qual não merece ser acolhido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento indenização por danos materiais no valor de R$ 2.161,85, com correção monetária pelos índices do TJ/RJ a contar do desembolso e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES OTERO em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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