TJRJ - 0835040-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0835040-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIBRA ENERGIA S/A RÉU: INTEGRACAO COMBUSTIVEIS LTDA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte autora no index 206389086, sob a alegação de erro e omissão.
Aduz a embargante que a decisão de index 200694645 incorreu em erro, tendo em vista que não foi celebrado contrato entre as partes e em omissão, uma vez que não foi observado o art. 50, alínea f, da Lei nº 6.956/2015.
Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos.
Verifica-se que assiste parcial razão ao embargante no tocante à celebração de contrato entre as partes.
No tocante à omissão consistente na inobservância do disposto no art. 50, da Lei nº 6.956/2015, a alegação não merece prosperar.
Isso porque diante dos elementos constantes na petição inicial, conclui-se que o objeto da demanda não versa diretamente sobre violação de marca registrada ou pretensão fundada na titularidade de direitos de propriedade industrial, mas sim sobre responsabilidade civil por descumprimento contratual decorrente da atuação de terceiros.
Ademais, a própria narrativa dos fatos evidencia que o que se busca é a inibição de conduta da ré, que estaria incentivando o descumprimento de contrato de exclusividade por parte de terceiros, e não uma tutela específica de direitos sobre marca, patente ou nome comercial nos termos exigidos pela legislação de propriedade industrial (Lei nº 9.279/96).
Além disso, como a pretensão do embargante consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo.
Por tais fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para reconhecer que as partes não celebraram acordo.
Preclusa a presente, dê-se baixa e encaminhem-se, com nossas homenagens.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Substituto -
18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INTEGRACAO COMBUSTIVEIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0835040-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIBRA ENERGIA S/A RÉU: INTEGRACAO COMBUSTIVEIS LTDA Trata-se de ação ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A em face de INTEGRACAO COMBUSTIVEIS LTDA, distribuída a esta Vara Empresarial.
Verifica-se que a presente demanda tem como objeto impedir a ré de revender produtos para os postos revendedores da Rede Exclusiva, diante do contrato de compra e venda de produtos combustíveis com cláusula de exclusividade celebrado entre as partes acima nominadas.
Desta forma, há de se ressaltar que a matéria versada não está inserida no rol de competências fixadas para as Varas Empresariais, conforme disposto no art. 50 da Lei nº 6.956/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
O referido dispositivo dispõe, em seu caput e incisos, as matérias que devem ser processadas e julgadas pelas Varas Empresariais, tais como: falências, recuperações judiciais, dissoluções e liquidações de sociedades empresárias, disputas entre sócios de sociedades empresárias, propriedade industrial, entre outras de natureza eminentemente empresarial.
Contudo, a presente demanda trata de descumprimento de contrato pela parte ré, matéria que não possui natureza empresarial, mas sim cível.
Sendo assim, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, ao qual couber conhecer deste feito por livre distribuição.
Preclusa a presente, dê-se baixa e encaminhem-se, com nossas homenagens.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Substituto -
25/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:21
Declarada incompetência
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13/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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