TJRJ - 0838659-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0838659-03.2024.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE : FERNANDA TEREZA MELO BEZERRA registrado(a) civilmente como FERNANDA TEREZA MELO BEZERRA REQUERIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração .
Ao Embargado RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0838659-03.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FERNANDA TEREZA MELO BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA TEREZA MELO BEZERRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
FERNANDA TEREZA MELO BEZERRA promove Ação de Danos Materiais e Morais em face de FACEBOOKSERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Narra a autora que, após esquecer a senha de sua rede social Instagram, administrada pela ré, efetuou cadastro de nova senha, através do e-mail vinculado a sua conta e, ao tentar acessá-la, foi requerido pelo sistema um dos códigos reserva fornecidos pela ré.
Ao utilizar tais códigos, não mais conseguiu acessar sua conta, que apresentou erros sucessivos, apresentando, ao final, mensagem dando contas de que todos os códigos reservas haviam sido utilizados, não havendo possibilidade de gerar novos códigos.
Assim, realizou procedimento solicitado pela ré, com envio de vídeo “selfie” e, apesar do longo prazo dado para solução, recebeu resposta, fora do prazo, dando contas que não foi possível autenticar sua identidade.A autora paga o valor mensal de R$ 55,00 para que seu perfil fosse verificado, uma vez que o utiliza para fins profissionais.
Assim, a impossibilidade de acessar sua conta na rede social lhe trouxe prejuízos.
A ré não possui canal claro e direto com o consumidor e não respondeu a notificação extrajudicial enviada, não havendo outra alternativa, senão se socorrer do judiciário.
Requer tutela de urgência para restabelecer acesso a sua conta.
Ao final,a procedência do pedido, tornando definitiva a tutela deferida e condenando a ré ao pagamento de danos morais.
Junta documentos.
Decisão de ID 50451985, concedendo gratuidade de justiça, deferindo tutela de urgência e determinando a citação.
A ré apresenta contestação em ID 132071469, alegando excludente de responsabilidade, posto que dados de login e senha são de responsabilidade da autora, que deve manter atualizados seus dados.
A parte ré sempre oferece suporte para recuperação de contas e informa aos usuários quais providências devem ser tomadas para manter suas contas seguras.
Os fatos ocorridos podem ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do réu, como vírus, acessos desautorizados aos dispositivos eletrônicos, violação ou comprometimento de e-mail, falha do usuário na guarda de senha.
Assim, no caso do comprometimento da conta ter ocorrido por agentes externos e terceiro suposto invasor, tem-se excludente de responsabilidade, pela culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta inexistência de danos morais e ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 140440514.
Decisão saneadora em ID 161136836, deferindo a inversão do onus da prova.
Alegações finais da parte autora em ID 180648457 e da parte ré em ID 180548457.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O julgamento da lide não depende de outras provas, além das documentais carreadas aos autos, razão pela qual o julgamento antecipado se impõe.
Trata-se de Ação Indenizatória, alegando a parte autora que utiliza a rede Social Instagram com fins profissionais e, ao tentar cadastrar nova senha, ficou impossibilitada de acessa-la.
Procurou a ré para tentar solucionar o problema, sem sucesso.
A demanda versa sobre relação de consumo, na qual as partes, autora e ré, se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nesse diapasão, cuida-se de responsabilidade pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento.
Cabendo, portanto, à parte ré, para se eximir da responsabilidade, a comprovação de uma das cláusulas de exclusão do nexo causal.
Da análise dos autos, verifico que a autora comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, notadamente porque trouxe aos autos prova do fatos ocorridos, restando comprovado as tentativas frustradas de recuperação do acesso a sua conta, bem como a notificação extrajudicial enviada à ré para solucionar o problema, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade.
Destarte a autora comprovou ainda que utiliza sua rede social, Instagram, cujo acesso restou prejudicado pela inércia da ré, para fins profissionais.
Assim o fato de sua conta ter sido bloqueada indevidamente, certamente gerou prejuízos financeiros, causando ofensa à sua honra e à sua imagem como profissional.
A omissão da parte ré à solução adequada aos fatos que deram origem a propositura da presente ação, bem como o tratamento deferido ao consumidor e o tempo útil despendido, configurou-se o aborrecimento acima da normalidade e, por conseguinte, o dano moral a ser indenizado.
Se existente o dever de indenizar, cumpre aquilatá-lo.
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Para fixação do dano moral, vejo que a quantia de R$ 6.000,00, que deverá ser suportado de forma solidária, é moderada e justa para minorar o dano sofrido, além de praticar o efeito pedagógico da pena, para se evitar que fatos desta natureza voltem a acontecer.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, tornando definitiva a tutela de urgência deferida e condenando a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC - deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, tudo o que faço com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:43
Outras Decisões
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13/06/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA TEREZA MELO BEZERRA registrado(a) civilmente como FERNANDA TEREZA MELO BEZERRA - CPF: *02.***.*35-67 (REQUERENTE).
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04/04/2024 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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