TJRJ - 0015793-29.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de notícia de parcelamento do crédito fiscal levado a cabo após a realização de bloqueio parcial de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.
Primeiramente é importante consignar o que foi recentemente julgado pelo STJ em Recurso Especial representativo de controvérsia (regime de repetitivos), no qual foi definida seguinte tese jurídica (Tema 1012): ¿O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.¿ Em que pese esse juízo já ter determinado em outros processos a liberação dos valores bloqueados por ocasião da posterior realização de acordo de parcelamento, verifica-se que o E.
STJ, por meio do Tema 1.012 afetado para julgamento de recursos repetitivos, determinou a manutenção da penhora realizada antes da celebração do parcelamento, sobretudo diante dos frequentes casos em que o contribuinte interrompe o pagamento das parcelas assim que ocorre o levantamento da penhora (art.375 do CPC).
Nesses casos o STJ definiu, com efeitos vinculantes, que os valores penhorados devem permanecer bloqueados até o fim do parcelamento, estando este juízo vinculado, isto é, obrigado a seguir o entendimento da instância superior (art.927, III, CPC).
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio para determinar tão somente o levantamento das quantias alcançadas nas contas bancárias do executado após a formalização do acordo, mantendo aquelas anteriores ao parcelamento conforme acima explicitado.
Sem prejuízo, procedi com a interrupção das ordens automáticas de bloqueio.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Ao fim do prazo estabelecido no acordo de parcelamento, proceda o cartório com o desarquivamento e certifique-se a eventual quitação integral da dívida.
Após, voltem os autos conclusos para extinção ou prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, fica facultado à Fazenda Pública ratificar a existência e a vigência do mencionado acordo de parcelamento bem como informar se, nesses autos, concorda com a liberação de valores ao executado, na confiança de que cumprirá o pacto.
Havendo notícias do cumprimento integral do acordo ou da concordância pela Fazenda com o desbloqueio, fica desde já deferido o levantamento das quantias inicialmente penhoradas em favor do executado.
Intimem-se e anote-se no sistema. -
23/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:29
Conclusão
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17/06/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 16:51
Juntada de petição
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19/03/2025 15:29
Conclusão
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19/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:15
Juntada de petição
-
19/03/2025 08:15
Processo Desarquivado
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18/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:33
Juntada de petição
-
17/02/2025 12:33
Processo Desarquivado
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17/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:06
Conclusão
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10/02/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 08:56
Juntada de petição
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16/10/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 08:22
Conclusão
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07/10/2024 08:22
Assistência judiciária gratuita
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06/09/2024 17:22
Juntada de petição
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05/09/2024 17:06
Juntada de documento
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05/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:48
Juntada de petição
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04/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 05:29
Juntada de petição
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29/08/2024 12:55
Conclusão
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29/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:03
Juntada de petição
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17/07/2024 11:34
Conclusão
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17/07/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 04:21
Documento
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18/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:19
Conclusão
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22/12/2023 13:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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