TJRJ - 0800902-81.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0800902-81.2025.8.19.0019 - Distribuído em 09/06/2025 15:19:16 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Redução da Capacidade Auditiva] AUTOR: PAULO CESAR TABELA LOPES OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de auxilio acidente com pedido de tutela antecipada ajuizada por PAULO CEZAR TABELA LOPES OLIVEIRA em face do INSS aduzindo, em síntese, que é motorista e que em razão de acidente no ano de 2018 durante a inspeção no caminhão de trabalho escorregou e lesionou a coluna, estando incapacitado para as atividades laborais.
Assim, vem a juízo requerer a tutela de urgência para concessão do beneficio cessado em janeiro de 2025.
Despacho inicial determinando a juntada de laudo pericial legível e atualizado, index 200620070.
Manifestação autoral index 201556427, juntando laudo médico e receita médica index 201556438. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial index 201556427/201556438.
O auxílio-doença acidentário (espécie B91) é proveniente de acidentes do trabalho, incluindo-se as doenças profissionais ou do trabalho e se encontra regulado pelo artigo art. 86 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 5º (Vetado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)" Assim, o auxílio acidente, nos termos do art. 86 supra, somente pode ser concedido como indenização e "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", sendo pouco provável que tais lesões consolidadas venham a desaparecer, razão pela qual, em geral, tal benefício é permanente.
No caso dos autos, verifico que o laudo juntado no index 201556438 é o mesmo laudo ilegível acostado à inicial index 199375314, não restando comprovada a incapacidade laborativa do autor, ante a ausência de laudo médico atualizado e legível, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, posto que ausentes os requisitos do atrigo 300 do CPC.
No mais, determino a produção de nova prova pericial medica e nomeio perito do Juízo, Dr.
FELIPE RIBEIRO MACHADO, CPF nº *82.***.*57-66, CRM: 52.76973-8, Email:[email protected], especialista em ortopedia, cadastrado no SEJUD.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, dando-lhe ciência de que os honorários serão antecipados pelo INSS, em conformidade com o disposto nos artigos 9º a 12 da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura e Lei Federal 8620/93, no valor de três e meio salários-mínimos nacionais, para realização da perícia nesta Comarca.
Solicite-se ainda Sra.
Perita que informe o nº de seu CPF, a fim de possibilitar a expedição da guia, ciente de que o INSS possui o prazo de 60 dias para efetivação do depósito, nos moldes dos citados dispositivos legais.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, salvo motivo justificado.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
25/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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