TJRJ - 0822621-72.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822621-72.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA PIMENTA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
A parte autoraajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A sob alegação de que as faturas de energia elétrica foram emitidas com valores muito acima da sua média de consumo a partir de abril de 2022.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia.
Requer o caucionamento de R$ 180,00 e seja realizada perícia.
A título de provimento final, requer o refaturamento das contas emitidas com valores acima da sua média de consumo; restituição em dobro dos valores pagos acima da média de consumo da unidade; indenização por danos morais.
Inicial devidamente instruída.
Deferida tutela de urgência e a gratuidade de justiça no id 46070029.
A contestação foi apresentada no index 49714834, na qual alega que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo da unidade.
Refuta o pedido de refaturamento, inversão do ônus da prova e ressarcimento por danos morais.
Consta réplica nos autos.
Deferida prova pericial no index 108400386.
Laudo pericial juntado no index 132360090, em relação ao qual houve manifestação das partes.
Apresentada impugnação ao laudo técnico, o perito prestou esclarecimentos no index 167481697. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega que as cobranças pelo serviço de energia elétrica passaram a ser faturadas em patamar elevado e fora dos parâmetros anteriores.
A ré, por sua vez, afirma que inexiste qualquer defeito no medidor de eletricidade e, portanto, o consumo cobrado está correto.
Realizada prova técnica, o perito demonstrou que o consumo médio estimado da unidade da parte autora é de 85 kwh/mês.
Contudo, o consumo registrado pela concessionária ré no período questionado chegou ao patamar de 340 kwh.
O perito, portanto, concluiu: “que o registro de consumo para o mês de Abril/2022 é incompatível com a média estimada pelo Perito e com a carga instalada no imóvel.
Outrossim, informo que também são incompatíveis com a média estimada pelo Perito os registros de consumo para os meses de Maio/2022 a Setembro/2022 e de Novembro/2022 a Agosto/2023.”.
Apresentada impugnação, o perito ratificou o conteúdo do laudo em seus esclarecimentos de id 167481697.
O expert esclareceu, ainda, que o medidor que atente à unidade do autor não foi vistoriado em razão de não ter comparecido à perícia, apesar da intimação para tanto.
Assim, não se verifica verossimilhança nas cobranças realizadas, inferindo-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor.
Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Todavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço.
Ademais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
Assim, faz jus a parte autora ao refaturamento das cobranças emitidas com valores acima da sua média de consumo.
Embora reconhecida nos autos a falha na prestação do serviço da ré, que imputou à parte consumidora cobranças de forma indevida, os danos morais não restaram evidenciados.
Isso porque a parte autora em nenhum momento da sua inicial disse ter sofrido suspensão do serviço de energia elétrica ou inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, muito menos em razão dos fatos ali noticiados.
Assim, não se entende que a simples cobrança perpetrada pela ré tenha ensejado qualquer dano moral que mereça reparação, pois o fato é insuficiente para causar abalo ao psiquismo, ou auto-estima do demandante.
Isso porque, somente as condutas que causem constrangimentos, sofrimentos indevidos e injustos ao consumidor são passíveis de compensação por danos imateriais, não se podendo admitir que todos os desconfortos ou mesmo aborrecimentos do cotidiano, inerentes à vida adulta em sociedade, possam gerar indenizações a esse título, se verdadeiramente prejuízos concretos não ocorreram ou hajam sido demonstrados.
O simples descumprimento contratual não acarreta por si só dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante ou na sua dignidade.
Assim, é improcedente o pedido para ressarcimento por danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido inicial para condenar a empresa ré a refaturar as cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de consumo apurada pelo perito, até o trânsito em julgado da presente.
Deverá a parte ré considerar a compensação dos valores consignados nos autos pela parte autora, cujo levantamento pela ré, desde já autorizo, após comprovação de cumprimento da obrigação de fazer.
As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos.
Julgo improcedente o pedido de compensação pelos danos morais.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Com o cumprimento da obrigação de fazer, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
16/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DALTRO MOREIRA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DALTRO MOREIRA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 06:36
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 23:45
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA PIMENTA DA SILVA - CPF: *81.***.*02-12 (AUTOR).
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15/02/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 00:22
Conclusos ao Juiz
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26/12/2022 13:59
Distribuído por sorteio
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26/12/2022 13:59
Juntada de Petição de comprovante de residência
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26/12/2022 13:59
Juntada de Petição de outros anexos
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26/12/2022 13:58
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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